Processo 0020459-98.2026.5.04.0123
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020459-98.2026.5.04.0123 RECLAMANTE: JOSIANE ALVES DIAS RECLAMADO: ESTIMA & MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c4094 proferida nos autos. Vistos, etc. Admito o processo pelo rito sumaríssimo. I. TUTELA DE URGÊNCIA Postula a autora, em tutela de urgência, a condenação da reclamada ao pagamento mensal de seu salário, no valor de R$ 1.732,00, até a sentença definitiva a ser prolatada nestes autos. Informa a autora ter sido admitida pela ré em 19 de janeiro de 2024, com salário de R$ 1.732,00, contrato que ainda se encontra vigente. Esclarece que, durante o vínculo contratual, teve que ser afastada para percepção de benefício previdenciário, em razão de inaptidão temporária ao trabalho. Declara que, em recente tentativa de prorrogar o benefício previdenciário, o INSS reconheceu a aptidão ao trabalho e determinou seu retorno ao trabalho. A cessação do benefício previdenciário ocorreu a partir de 01 de março de 2026. A postulante noticia, ainda, que ao realizar o ASO de retorno às atividades, a reclamada a considerou inapta ao labor, tendo ficado impedida, assim, de retornar às atividades rotineiras de trabalho. Defende a reclamante que se encontra em situação de desamparo financeiro e pretende o reconhecimento de limbo previdenciário, com restabelecimento do pagamento de salários, a despeito da ausência de prestação de serviços à ré. É o relato. Decido. A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho através da norma de integração do art. 769, CLT. Nesse sentido, deve o interessado demonstrar a probabilidade do direito que se postula, bem como o perigo de dano em se aguardar o natural trâmite processual. O relato da autora representa, inegavelmente, situação de "limbo previdenciário trabalhista", ou, como mais comumente é identificado, "limbo previdenciário". Trata - se do cenário no qual, após o segurado ver cessado o benefício previdenciário a que fazia jus, por ser considerado apto em perícia oficial do INSS, tenta realizar o retorno ao trabalho de origem, mas é obstado pela conclusão de inaptidão exarada em ASO de retorno. Nesse diapasão, deixa o segurado de receber benefício previdenciário, mas também passa a não receber salário, ficando desassistido financeiramente. O relato da autora é comprovado pela documentação acostada. Apresenta a postulante print de tela de celular, no qual consta comunicação da autarquia previdenciária de que o benefício previdenciário seria devido somente até a data de 01 de março de 2026. Em que pese o documento juntado não seja a comunicação oficial (documento oficial em que se informa a recusa da prorrogação do benefício), é prova suficiente a indicar o encerramento do auxílio por incapacidade temporária. Encontra - se demonstrado, outrossim, a impossibilidade de retorno ao trabalho, pois há ASO juntada aos autos que confirma a inaptidão ao trabalho (id f59d070). A jurisprudência amplamente majoritária considera que, na ocorrência de limbo previdenciário, é dever do empregador realizar o pagamento dos salários do trabalhador, ainda que este não tenha sido considerado apto por médico da empresa, de maneira que a situação de desamparo financeiro não ocorra. Com efeito, após a alta previdenciária, o contrato de trabalho deixa de…
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