Processo 0020460-03.2023.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020460-03.2023.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020460-03.2023.5.04.0022 RECLAMANTE: STEFANY SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: FIX-STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379811f proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id 0dcb9f5: 1. Da obrigação de fazer: Postulam as demandadas concessão do prazo de 05 dias para retificar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, contados da intimação específica para tal finalidade. Pois bem. A decisão exequenda condena a ré a cumprir obrigação de fazer quanto à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Veja-se que, transitado em julgado o decreto condenatório em 15 de dezembro de 2025, intimou-se a demandada para cumprir a obrigação de fazer (expediente de Id c8af467), cujo prazo se encerrou em 19 de fevereiro de 2026. Em 25 de fevereiro de 2026, deposita a autora em secretaria sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, oportunidade em que a devedora foi intimada novamente para proceder à retificação determinada na condenação. Com a solicitação de novo prazo nesta manifestação (05/03/2026), deferiu-se a pretensão (despacho de Id 973a62a), intimando-se a ré para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 05 dias, que se encerrou em 01 de junho de 2026 sem notícia do cumprimento nestes autos. Diante da conduta adotada pela ré, que demonstra desídia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, apesar das diversas oportunidades concedidas por este juízo, impõe-se a aplicação de multa pelo descumprimento injustificado da obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia, a contar do término do último prazo concedido (01/06/2026) até a efetiva retificação, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, limitada, por ora, a 30 dias. Intime-se a executada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 05 dias, bem como para pagamento da multa ora fixada, sob pena de execução forçada. Intime-se. 2. Dos cálculos: Assevera a demandada que, ao analisar a memória de cálculos, observou a existência de inconsistências técnicas que impedem a sua homologação. Destaca que a planilha considera como base remuneratória a soma do salário contratual com valores pagos extrafolha, perfazendo o montante de R$ 2.207,25 (R$ 1.607,25 + R$ 600,00), sem demonstrar o critério utilizado para integração desses valores ao salário. Além disso, aduz que o cálculo da indenização decorrente do período de estabilidade supera a importância de R$ 30.000,00; contudo, a planilha não demonstra de forma clara qual o período considerado para apuração dessa parcela, tampouco indica se a projeção utilizada corresponde aos limites do título executivo. Ademais, não verifica a manifestante demonstração analítica suficiente acerca da metodologia para formação da base de incidência na apuração dos reflexos das horas extras e das verbas salariais integradas, especialmente em relação aos reflexos em repouso remunerado, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. Na mesma esteira, afirma que não é possível aferir a base de incidência na apuração do fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva indenização compensatória. Por fim, sustenta que os cálculos de liquidação utilizam critérios de atualização próprios, mencionando aplicação de diferentes índices ao longo do período…

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