Processo 0020460-08.2024.5.04.0009

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020460-08.2024.5.04.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020460-08.2024.5.04.0009 RECORRENTE: VANESSA SAVIAN DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA SAVIAN DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d113202 proferida nos autos. ROT 0020460-08.2024.5.04.0009 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA SAVIAN DA SILVA DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129)   RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id ceb2bbb; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 1b2ea67). Representação processual regular (id c05833c). Preparo satisfeito (ids d4ca8de; 117ba71).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação aos artigos 374 do CPC e 8º, I, da Lei Complementar n. 173/2020.  O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Matérias comuns. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A sentença assim apreciou a matéria: (...) Ambas as partes recorrem. A reclamante argumenta que a sentença deve ser reformada para que sejam reconhecidas as progressões salariais por antiguidade. Contesta a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, asseverando que a TRENSURB não se enquadra nas entidades citadas na lei, pois possui autonomia financeira e receita própria. Ressalta que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já decidiu em processos idênticos que a referida proibição não se aplica à reclamada, integrante da administração indireta. Postula o deferimento das promoções por antiguidade nas datas de 07/2020 e sucessivamente a cada 730 dias. Além disso, sustenta que a sentença merece reparo para que sejam deferidas as promoções por mérito. Alega que a reclamada deixou de apresentar as avaliações de desempenho, que constituem fato impeditivo do direito vindicado, de modo que o direito à promoção por mérito deve ficar condicionado tão somente ao decurso do tempo. Argumenta que recebeu promoção por mérito em 12/2019 e uma progressão vertical em 10/2022, indicando que suas avaliações de desempenho anteriores foram favoráveis. Menciona que a reclamada não apresentou as normas internas que compõem a avaliação de mérito, impedindo a concessão da promoção e gerando prejuízo salarial ao reclamante. Requer que sejam consideradas as promoções que deveriam ter sido concedidas, a fim de que a progressão salarial seja válida e as diferenças sejam transportadas até o período imprescrito. A reclamada, por sua vez, alega que a autora não aderiu aos planos de cargos e salários anteriores ao PCEFS/2014, tendo sido admitida em 01.07.2014 e enquadrada diretamente no PCEFS/2014 em 01.07.2015, tornando inaplicáveis as normas anteriores. Sustenta, em caráter subsidiário, que a adesão a um novo plano de cargos e salários…

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