Processo 0020460-08.2024.5.04.0203

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020460-08.2024.5.04.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020460-08.2024.5.04.0203 RECORRENTE: VANESSA DE OLIVEIRA ROSE RECORRIDO: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624871f proferida nos autos. ROT 0020460-08.2024.5.04.0203 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA MATEU SCHEID (RS18680) TAMINE CECILIA PACHECO CHEDID (RS28054) Recorrido:   Advogado(s):   PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (SP384712) MARCOS ANTONIO FERNANDES FERNANDES (SP112879) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA DE OLIVEIRA ROSE RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095)   RECURSO DE: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 3691233; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 58d1004). Representação processual regular (id 847a60c). Preparo satisfeito (id 30e347a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, a partir dos elementos de prova existentes nos autos, conclui pela existência de diferenças de prêmios a favor do reclamante, já que a reclamada não demonstra ter efetuado corretamente o pagamento da parcela. O exame da matéria, nessas condições, demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que "compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho" (RRAg-21532-85.2014.5.04.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). No mesmo sentido, os seguintes julgados das demais Turmas daquela Corte: AIRR-28100-44.2009.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 5/11/2018; RR-740-44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023; AIRR-11542-52.2015.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021; ARR-21692-86.2014.5.04.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 10/05/2019; RRAg-24894-44.2017.5.24.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023; RRAg-1791-80.2017.5.06.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; AIRR-21375-64.2014.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, nego seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico "ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO NA FASE RECURSAL – INOVAÇÃO RECURSAL – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE", na forma da Súmula 333 daquela Corte. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista…

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