Processo 0020460-37.2023.5.04.0334

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020460-37.2023.5.04.0334
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020460-37.2023.5.04.0334 AGRAVANTE: BRUNA ROST DE OLIVEIRA AGRAVADO: DANIELE TEODORO CARDOSO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04dcbef proferida nos autos. A executada, BRUNA ROST DE OLIVEIRA, inconformada com a sentença do ID d8cb05f, que rejeitou os embargos à execução, interpõe agravo de petição no ID  d8cb05f. Com contraminuta da executada no ID. 8c738b1, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A decisão agravada assim contempla (ID b26310c - processo principal nº 0020533-48.2019.5.04.0334):  "[...] à medida que resta caracterizado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas e pessoas físicas citadas, integrantes do núcleo familiar, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual mantenho o redirecionamento da execução em desfavor da empresa BRUNA ROST DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX e de sua proprietária BRUNA ROST DE OLIVEIRA, devendo responder de forma solidária pelas dívidas ora reunidas. - grifei A executada Bruna, em seu recurso, alega que não mantém vida conjugal com o reclamado Lucas Lemes Agostini. Menciona que o relacionamento com o reclamado findou em janeiro de 2016, tendo uma filha em comum. Afirma que o Juízo de primeiro grau equivocou-se ao manter a agravante no polo passivo da demanda. Aduz que o relacionamento entre a agravante e o reclamado sempre foi de companheirismo, visando o bem-estar da criança. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, ou, sucessivamente, o retorno do processo para contestação e designação de nova audiência. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria é objeto do Tema nº 1232 do STF (“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”), tendo sido reconhecida a repercussão geral no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS.  O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada no dia 10.10.2025, finalizou o julgamento do Tema nº 1232, fixando a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e…

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