Processo 0020460-43.2026.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020460-43.2026.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020460-43.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: CLEITON DA SILVA FREITAS RECLAMADO: EXPRESSO LEOMAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7411543 proferida nos autos. Conclusão LPM Vistos e etc. 01. Postula o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de descumprimento de cláusula contratual por parte do empregador, notadamente, o não recolhimento do FGTS. O tema foi, recentemente, objeto de Precedente Vinculante no Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão nos seguintes termos: Rescisão indireta por atraso no FGTS “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Os documentos juntados aos autos demonstram a existência do contrato de trabalho e a ausência da recolhimentos a título de FGTS desde junho de 2025. Nesse contexto,  presentes os requisitos do art. 300, do CPC, e diante do entendimento vinculante manifestado pelo E. TST, ao qual passo a me curvar, por política judiciária, reconheço, em tutela antecipada de urgência, a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo como data de saída o dia 28/02/2026, indicado na inicial como último dia de labor. Intime-se a reclamada para efetuar o registro da extinção do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, obrigação que deve ser cumprida no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa, desde já, arbitrada em R$ 1.000,00, a reverter em favor da parte autora. Cópia da presente decisão serve como alvará autorizando o reclamante CLEITON DA SILVA FREITAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX a efetuar o saque dos depósitos havidos a título de FGTS na sua conta vinculada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com os acréscimos legais, depositados por EXPRESSO LEOMAR LTDA, bem como encaminhar o requerimento para percepção do benefício SEGURO-DESEMPREGO, condicionada ao preenchimento dos demais pressupostos legais. Dados para alvará: CTPS Digital nº XXX.XXX.XXX-XX, PIS nº 128.46667.71-5 , admissão 24/03/2025 , demissão 28/02/2026 , empregador EXPRESSO LEOMAR LTDA, CNPJ 02.633.583/0001-13. O reclamante deverá, até a audiência, comprovar nos autos o montante sacado de sua conta vinculada.  02. Diligencia à Secretaria, através de consulta ao convênio PREVJUD, cópia integral e legível de todo e qualquer processo administrativo, incluindo de eventuais laudos médicos, que envolvam o reclamante CLEITON DA SILVA FREITAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Na impossibilidade, expeça-se ofício ao INSS solicitando que encaminhe as informações a este Juízo, no prazo de 10 dias. 03. Outrossim, designo AUDIÊNCIA INICIAL, a ser realizada na modalidade TOTALMENTE PRESENCIAL no dia 23/06/2026 13:30, quando os advogados e partes deverão comparecer no Foro Trabalhista de Pelotas  (Rua José Antônio Dias da Costa Moraes, nº 160, bairro Areal - Antiga Rua 29 de Junho - fone 53 3310-8240), para recebimento da defesa, tentativa conciliatória, eventual designação de perícias técnica ou contábil e, enfim, delimitação da matéria pendente de prova. Ressalto que É OBRIGATÓRIA a participação da parte autora, sob pena de arquivamento do…

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