Processo 0020460-47.2026.5.04.0232

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020460-47.2026.5.04.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020460-47.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: JULIO CESAR PORTO DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA FALCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1b937 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Designo audiência de Inicial no dia 09/06/2026, às 09h.  2. A audiência se realizará de forma presencial (Portaria TRT4 nº 463, de 09/02/2022). 3. As partes deverão comparecer à solenidade munidas de documento de identificação. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada antecipadamente no processo para análise. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT, a(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência ora designada. 5. Notifiquem-se as partes, sendo o(a) reclamante por intermédio de seu(s) procurador(es), o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência a seu(s) constituinte(s) do teor da presente determinação, e a(s) reclamada(s) por domicílio eletrônico ou, em caso de ausência de cadastro, pelo sistema e-carta com AR ou por oficial de justiça (autorizado o cumprimento eletrônico), de que deverão comparecer sob pena de confissão, arquivamento ou revelia (art. 844 da CLT). Por fim, em observância à ADC 80 com decisão publicada em 14/04/2026 pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial: (I) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (II) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00,consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (III) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (IV) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (V) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (VI) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da…

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