Processo 0020460-58.2024.5.04.0251
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020460-58.2024.5.04.0251 RECORRENTE: FABIO PEREIRA DUARTE RECORRIDO: UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9391f57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020460-58.2024.5.04.0251 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO PEREIRA DUARTE IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: JULIO CESAR SANCHES MORENO Recorrido: Advogado(s): UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A DIEGO THOBIAS DO AMARAL (RS66311) LUIZ FERNANDO PEDRAZZA (RS48605) RECURSO DE: FABIO PEREIRA DUARTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 47fd7cd; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id ce07494). Representação processual regular (id d91d1ce). Preparo dispensado (id 70ccc96). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Alega que a inspeção pericial não ocorreu no local de trabalho e não houve medição de ruídos e calor in loco. Sustenta que o laudo pericial se baseou em documentos unilaterais da empresa (PGR/PPRA), tornando-o frágil e inconclusivo. Menciona que o ambiente era extremamente quente e ruidoso, com falta de fornecimento completo de EPIs, como protetor auricular. Postula a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Sem razão. O reclamante foi admitido pela reclamada em 03.08.2022, na função de operador de empilhadeira/ressupridor (contrato - id. 6f6bbdb). Foi dispensado sem justa causa em 04.03.2024 (TRCT - id. 04a5082). Determinada a realização de perícia técnica, é juntado o laudo de id. 0bdcdcc. O perito, Julio Cesar Sanches Moreno, relata as atividades exercidas pelo reclamante: 3.1- VERSÃO DA RECLAMANTE: O reclamante exerceu o cargo de operador de empilhadeira do tipo retrátil. Seu local de trabalho era o centro de distribuição da reclamada localizado no município de Esteio-RS. Fazia operação de empilhadeira executando o que o coletor(aparelho) enviava as tarifas. Os produtos eram dos setores de alimentos, limpeza, bazar. Não entrava em câmara fria. Fazia separação dos produtos manualmente. Operava transpaleteiras. Quando passava pela rampa para a doca fazia um barulho alto como um estouro. Isso ocorria quando havia carga e descarga de caminhões. A reclamada contratou empresa terceirizada para reforma do piso. Esse serviço teve duração de 1 mês. Tinha uma máquina que cortava o piso e fazia muito barulho. Controle de pragas na parte do corredor de alimentos. Segundo o reclamante, tinha pombos e fezes de pombos. Quando faziam teste do alarme de segurança o alarme ficava tocando por cerca de 1h. Tinha muita sujeira/poeira nas gondolas. Os EPIs utilizados era capacete, luvas, óculos de proteção, não tinha protetor auricular. Tinha dificuldade…
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