Processo 0020460-68.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020460-68.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0020460-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) RÉU : BEATRIZ NAVES BARBIERO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) RÉU : CAROLINA VITORIA NAVES BARBIERO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) RÉU : ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) RÉU : BARBARA NAVES BARBIERO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) RÉU : BX5 HOLDING S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação pauliana c/c tutela de urgência proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de BX5 HOLDING S/A, CAROLINA VITÓRIA NAVES BARBIERO, BÁRBARA NAVES BARBIERO, BEATRIZ NAVES BARBIERO e ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO , todos já qualificados nos autos. A Requerente alega ter celebrado diversas Cédulas de Crédito Bancário com a empresa Nortesul Comercial Agrícola Ltda., sendo que o requerido Alan Kardec Martins Barbiero assumiu a posição de avalista e devedor solidário da dívida. Disse que as Cédulas, firmadas em setembro de 2022, deixaram de ter suas obrigações cumpridas junto ao autor, levando-o a mover diversas ações de execução perante a comarca de São Paulo/SP, cujo montante ultrapassa a cifra de R$ 1.448.717,82. Alega, ainda, que a empresa Nortesul Comercial Agrícola Ltda., devedora principal, bem como o avalista, ingressaram com pedido de Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido em 30/04/2025. A parte autora sustenta que, ao realizar algumas investigações, descobriu que o requerido Alan Kardec Martins Barbiero , devedor solidário de contratos bancários inadimplidos, teria integralizado os imóveis matriculados sob os n.º 2.784 (CRI de Lajeado/TO) e n.º 6.678 (CRI de Miracema do Tocantins/TO) à primeira requerida, a empresa BX5 Holding S/A, outrora por ele controlada. Aduz que, após a integralização, o avalista alienou as cotas sociais para as suas três filhas, também requeridas nestes autos. Alega que a alienação das cotas e a integralização dos bens resultaram no esvaziamento patrimonial do devedor avalista, tornando-o insolvente. Diante disso, pleiteia o reconhecimento da ineficácia das transferências dos imóveis e das cotas sociais, com a expedição de mandado para o cancelamento dos registros, assegurando-se os demais efeitos da sentença, a fim de que os bens retornem ao patrimônio do requerido Alan Kardec . No evento 42, DECDESPA1 , consta decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto e a suspensão da movimentação das matrículas dos referidos imóveis e das cotas da empresa BX5 Holding S/A, decisão esta que restou mantida pelo Egrégio TJTO no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015424-35.2025.8.27.2700/TJTO . Em sua CONTESTAÇÃO do evento 100, CONT1 , as requeridas BEATRIZ NAVES BARBIERO , CAROLINA VITORIA NAVES BARBIERO , ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO , BARBARA NAVES BARBIERO e BX5 HOLDING S/A sustentam, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente do não comparecimento do autor à audiência, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e das filhas do avalista. No mérito, defendem que a constituição da holding (2021) seria anterior à dívida e que as transferências ocorreram de forma regular. Argumentam, também, que não há insolvência, pois os créditos detêm garantias e estão alocados no plano de pagamento da recuperação judicial…

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