Processo 0020461-24.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020461-24.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020461-24.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020461-24.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : GLEICE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFESA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO). DESCUMPRIMENTO ORDEM DE EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS). PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais. Na origem, a parte autora alegou negativação indevida decorrente de suposto contrato que afirmou desconhecer e requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, foi intimada para juntar documentos reputados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, entre eles procuração atualizada e específica e comprovante de endereço atualizado, mas permaneceu inerte. Sobreveio sentença de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em apelação, sustentou a regularidade da petição inicial, a ilegalidade da exigência documental, a inaplicabilidade do Tema 1.198 do STJ e a nulidade da sentença, com pedido de reforma para julgamento de procedência ou, subsidiariamente, de anulação para retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado, como medida destinada a aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, porque as razões da apelação impugnaram de modo suficiente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo juridicamente qualificado e devolvendo ao Tribunal a matéria efetivamente controvertida. 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e do dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos complementares quando as peculiaridades da causa recomendarem maior rigor na verificação da regularidade da representação processual e da própria autenticidade da postulação. 5. A procuração, embora não sujeita, em regra, a prazo abstrato de validade, deve conter elementos suficientes para evidenciar a outorga válida de poderes, nos termos do artigo 654, § 1º, do CC, sendo legítima a exigência de instrumento atualizado ou específico quando o caso concreto assim recomendar. 6 A determinação judicial de emenda não configurou barreira ilegítima ao acesso à Justiça, pois foi concedido prazo…

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