Processo 0020461-26.2019.5.04.0281
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - LEILÕES ATOrd 0020461-26.2019.5.04.0281 RECLAMANTE: MICHELE BOFF DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL EDUCAR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6910f38 proferida nos autos. JUÍZO AUXILIAR DA EXECUÇÃO DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS E ALIENAÇÕES POR INICIATIVA PARTICULAR Vistos, etc. O terceiro interessado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARATI apresentou impugnação à arrematação no ID. 7ef58d5. A exequente respondeu no ID. bceffc5. A adquirente não declinou da arrematação e apresentou resposta no ID. 740fb6b. É o relatório. Isso posto, Antes do leilão, o terceiro interessado requereu a retificação do edital e da futura carta de arrematação, a fim de que constasse a existência das cotas condominiais em aberto e a responsabilidade da adquirente. Indeferi a providência por meio da decisão de ID. 12fcfba, transcrita abaixo: “a) Da responsabilidade pelos débitos e regras do edital. As condições de alienação estabelecidas no Edital nº 02/2026 são expressas ao afastar a responsabilidade do arrematante por encargos pretéritos. Conforme o item 14, inciso III, do referido edital, não são de responsabilidade do arrematante as despesas com "encargos condominiais vencidos antes da expedição de carta de arrematação". Assim, embora o edital registre a existência de débitos condominiais para ciência de terceiros interessados, tais valores não constituem obrigação pessoal do arrematante, motivo pelo qual indefiro os pedidos de retificação do edital e de inclusão de ressalva de responsabilidade na carta de arrematação, por ausência de previsão legal e editalícia. b) Da sub-rogação no preço e da preferência do crédito. O edital prevê, no seu item 12, que eventuais débitos pendentes, inclusive obrigações de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação. Tais valores serão quitados pelo juízo de origem, a quem compete a análise da natureza dos créditos e a fixação da ordem de preferência legal. c) Do pedido de habilitação de crédito. Contra ela, o terceiro interessado interpôs agravo de petição de ID. 0615bb8, que não foi recebido por incabível, conforme decisão de ID. 8018eb7. Em face dela, o terceiro interessado interpôs agravo de instrumento, nos autos conexos nº 0020304-09.2026.5.04.0281, a qual se encontra em trâmite na SEEx do TRT da 4ª Região. A análise do pedido de habilitação de crédito formulado pelo condomínio compete ao juízo de origem, devendo o terceiro aguardar o desfecho da alienação para eventual concurso sobre o produto da arrecadação. Intime-se o Condomínio Edifício Parati e aguarde-se o leilão presencial”. Contra ela, o terceiro interessado interpôs agravo de petição de ID. 0615bb8, que não foi recebido por incabível, conforme decisão de ID. 8018eb7, transcrita abaixo: “Examino o recebimento do agravo de petição de ID. 0615bb8. 1. Repriso o despacho de ID. 12fcfba, no sentido de que a responsabilidade do adquirente por dívidas condominiais prevista no art. 1.345 do Código Civil não se aplica em casos de leilão judicial. 2. Em leilão judicial, os débitos condominiais se sub-rogam no preço do bem, conforme o art. 908 do CPC, o item 14, inciso III, do Edital nº 02/2026 destes autos, e o precedente da SEEx do TRT da 4ª Região no processo nº 0008300-77.2009.5.04.0331 (AP). 3. Dito isso, vejo que o despacho de ID. 12fcfba sequer tem caráter terminativo, dados os termos do art.…
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