Processo 0020461-26.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020461-26.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: L. S. R. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA - RN20062 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO - RN14600 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por L. S. R., representado por sua genitora, BEATRIZ SOUZA DA SILVA, contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a promover a reativação/restabelecimento definitivo do processo administrativo referente ao requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, indevidamente cancelado sob a alegação de "desistência do titular", bem como determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização dos atos pendentes, inclusive avaliação social, se necessária, e a prolação de decisão administrativa conclusiva, devidamente fundamentada e integralmente disponibilizada no sistema. Aduziu, em síntese, que: a) é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-11 6A02.3), condição associada a Transtorno do Desenvolvimento Intelectual - TDI e prejuízo da linguagem funcional, quadro que demanda acompanhamento contínuo, cuidados especiais e suporte familiar permanente; b) diante das limitações decorrentes de sua condição de saúde e da realidade socioeconômica restrita de seu núcleo familiar, sua genitora, na qualidade de representante legal, formulou, em 05 de fevereiro de 2026, requerimento administrativo junto ao INSS sob o nº 739943874, visando à concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS; c) o pedido foi regularmente protocolado, tendo se submetido às etapas exigidas pela autarquia previdenciária, inclusive, já havia sido realizada a perícia médica, restando pendente a continuidade da análise administrativa, especialmente a avaliação social, indispensável à conclusão do requerimento; d) ocorre que o benefício/requerimento foi simplesmente cancelado, sem qualquer justificativa concreta, sem comunicação adequada, sem oportunizar contraditório e, sobretudo, sem que tenha havido qualquer manifestação de desistência por parte da representante legal da criança; e) ao consultar o andamento administrativo, verificou-se a existência de registros absolutamente contraditórios e incompatíveis com a realidade dos fatos, constando expressões como "desistência do titular", "tarefa cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento" e "o requerimento foi cancelado automaticamente por desistência do SIBE"; f) todavia, é necessário destacar de forma categórica que jamais desistiu do requerimento administrativo; g) a sua genitora, ao contrário, sempre aguardou a regular continuidade do processo, inclusive a realização da avaliação social, que já vinha sendo esperada com grande ansiedade pela família, sobretudo em razão da condição de vulnerabilidade da criança e da necessidade concreta do benefício assistencial para garantir sua subsistência digna; h) a situação é ainda mais grave porque se trata de criança com deficiência, em situação de hipervulnerabilidade, cujo requerimento administrativo não poderia ter sido cancelado de forma automática, genérica e unilateral, como se a parte tivesse renunciado a um direito fundamental sem…
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