Processo 0020461-40.2022.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020461-40.2022.5.04.0404 RECLAMANTE: SANDRA TEREZINHA CHAVES DE SOUZA RECLAMADO: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d6ee8 proferido nos autos. lcc DESPACHO Vistos etc. A conta de liquidação foi apresentada por perito, sendo as partes intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnados os cálculos pela autora, o perito prestou esclarecimentos sob ID. ed3c785, retificando parcialmente os valores apurados. Do laudo, tiveram ciência as partes. A reclamante reitera a impugnação apresentada anteriormente, reforçando seus argumentos. Analiso e decido. 1 - Quanto ao adicional de insalubridade. A reclamante discorda dos cálculos do perito judicial em relação ao adicional de insalubridade, argumentando que este foi calculado de forma proporcional às horas trabalhadas, em vez de considerar o módulo mensal, como determina a lei e a sentença. Ela aponta que o perito utilizou divisores e multiplicadores inadequados, resultando em valores menores do que o devido. A reclamante destaca que a sentença foi clara ao determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em outras verbas, e solicita que o juízo determine a correção dos cálculos conforme o módulo mensal, desconsiderando a proporcionalidade. A diferença apurada entre o cálculo original e o cálculo proporcional é de R$ 1.333,05 em favor da reclamante. Com razão. Tendo em vista que não se trata de empregada horista (ou com jornada reduzida), e a sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com base mensal, razão pela qual, inclusive, não foram deferidos os reflexos em repousos semanais remunerados. Inexiste, portanto, determinação no título executivo que autorize a apuração proporcional do adicional às horas efetivamente trabalhadas ID.6aa6b66: Procede, pois, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, 40% sobre o salário mínimo nacional, SV. 04 do STF, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e horas extras pagas. Neste sentido as seguintes decisões deste tribunal: EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPORCIONALIDADE À JORNADA TRABALHADA. O art. 192 da CLT assegura a percepção do adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo, sem excepcionar o labor em jornada inferior a 44 horas semanais . Havendo labor em ambiente insalubre, independentemente da jornada de trabalho, o empregado tem direito ao respectivo adicional, tendo como base de cálculo o salário mínimo (ou aquela prevista na norma coletiva) na sua integralidade. Recurso do autor provido. (TRT-4 - ROT: 00206459520235040101, Data de Julgamento: 01/08/2024, 6ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A norma coletiva aplicável à categoria da reclamante não estabelece base de cálculo do adicional de insalubridade proporcional à carga horária. A jornada reduzida e o consequente pagamento de salário normativo proporcional não dão ensejo ao cálculo do adicional de insalubridade sobre valor inferior ao mínimo, pois referido adicional é pago independentemente da jornada cumprida pela trabalhadora. Recurso provido, vencida a Relatora. (TRT4; Processo nº 0020041-89.2023.5.04.0019 (ROT); Redator: ANA LUIZA HEINECK…
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