Processo 0020461-72.2026.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0020461-72.2026.8.17.8201
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0020461-72.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ARRIBAS ESCRITORIOS COMPARTILHADOS E COWORKING LTDA DEMANDADO(A): UNIQUE ARTE PRODUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. ARRIBAS ESCRITÓRIOS COMPARTILHADOS E COWORKING LTDA ajuizou ação de cobrança em face de UNIQUE ARTE PRODUÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que exerce atividade empresarial consistente na prestação de serviços de coworking, dentre eles a disponibilização de endereço fiscal para pessoas jurídicas. Sustenta que a demandada firmou contrato de prestação de serviços em 24 de julho de 2023, inicialmente na modalidade de pagamento mensal, migrando posteriormente para o plano anual em 26 de dezembro de 2024, oportunidade em que realizou o pagamento da respectiva anuidade. Afirma que, vencida a anuidade subsequente em 24 de dezembro de 2025, a demandada deixou de adimplir a obrigação contratualmente assumida, embora permanecesse utilizando o endereço fiscal disponibilizado pela autora, conforme demonstrativo cadastral da Receita Federal. Aduz que empreendeu diversas tentativas de cobrança extrajudicial, todas infrutíferas, permanecendo em aberto débito atualizado no importe de R$ 586,41. Requereu, ao final, a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 586,41, acrescida de juros e correção monetária. Com a petição inicial vieram procuração, atos constitutivos da autora, documentos fiscais, contrato de prestação de serviços, demonstrativos de cobrança, memória do débito e demais documentos destinados a comprovar a relação contratual e a inadimplência. Regularmente citada, a demandada deixou de comparecer à audiência designada e não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da demandada, ante sua ausência injustificada à audiência e a inexistência de contestação, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, impondo ao julgador o exame da verossimilhança das alegações e da suficiência mínima do conjunto probatório produzido. No caso, a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica mediante contrato escrito de prestação de serviços, por meio do qual disponibilizou à demandada serviço de endereço fiscal, inicialmente contratado na modalidade mensal e posteriormente convertido para pagamento anual (id. 239942656). Os documentos acostados aos autos evidenciam a contratação, bem como a continuidade da prestação do serviço. O relatório de cobranças e a memória do débito demonstram que a anuidade vencida em 24 de dezembro de 2025, no valor originalmente pactuado de R$ 550,00, permanece inadimplida, totalizando, após atualização, o montante de R$ 586,41. A relação jurídica discutida possui natureza eminentemente empresarial, não se tratando de típica relação de consumo. O serviço contratado, consistente na disponibilização de endereço fiscal para utilização pela empresa demandada, destinou-se diretamente ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inexistindo vulnerabilidade apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser solucionada, portanto, à luz do Código Civil, especialmente dos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva…

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