Processo 0020461-91.2024.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020461-91.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: VAGNER BORGES DA SILVA RECLAMADO: SODER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0e10b1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 10 de junho de 2026. GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Vistos, etc. Conforme indica a correspondência de Id. 9f25e97, houve a recusa de pagamento da requisição de honorários periciais expedida nestes autos pelo E. TRT. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial que deu origem à requisição de pagamentos, acostado sob Id. a0be627, concluiu que "Durante o período contratual na função de carpinteiro, no vinculo que manteve com a reclamada, o reclamante desempenhou atividades insalubres em grau médio por “ruído superior ao limite de tolerância legal” – Anexo 1 da NR-15, com base legal na Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 e Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977. Durante o período contratual na função de soldador, no vínculo que manteve com a reclamada, o reclamante desempenhou atividades insalubres em grau máximo, com base legal no Anexo 13, Item “Chumbo” – subitem “fundição de chumbo, zinco velho, cobre e latão” da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 e Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977." Por ocasião da celebração do acordo, em audiência, o Juízo arbitrou os honorários periciais em desfavor da parte autora, entendendo-a como sucumbente no objeto da perícia, nos seguintes termos: "Fixo os honorários periciais em R$ 800,00, os quais são atribuídos ao reclamante, uma vez que os recibos de pagamento atestam o adimplemento do adicional de insalubridade reconhecido na perícia (Id. 6725d92). Expedida RPHP sob Id. 76fce0f, no valor de R$ 800,00, fora a mesma recusada pelo E. TRT sob o seguinte argumento de que não houve sucumbência da parte reclamante. O art. 36 do Provimento Conjunto nº 05/2020, acima referido, por sua vez, preceitua que: "Art. 36. Nos processos extintos com resolução de mérito por conciliação, o pagamento de honorários com os recursos de que trata este capítulo somente será autorizado pela Presidência do Tribunal nos casos em que a sucumbência no objeto da perícia recair integralmente sobre a parte beneficiária da justiça gratuita, condição que deverá ser declarada pelo magistrado solicitante, sob responsabilidade pessoal, em campo próprio do Sistema AJ/JT. § 1º Para os efeitos do caput, a sucumbência no objeto da perícia será aferida: I – se o acordo for firmado antes da sentença, com base na conclusão contida no laudo pericial; II – se o acordo for firmado após a sentença, com base na conclusão judicial sobre o(s) pedido(s) a que se refere(m) a perícia, contida na última decisão de mérito proferida nos autos (sentença ou acórdão). § 2º No caso de o acordo ser firmado antes da sentença e o laudo pericial ser inconclusivo, o pagamento dos honorários, cuja responsabilidade seja atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita, ficará limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 3º O não atendimento das condições previstas neste artigo acarretará a recusa do pagamento dos honorários solicitados, com a…
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