Processo 0020461-97.2023.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020461-97.2023.5.04.0018 RECORRENTE: LUIS ALBERTO DO AMARAL VILLAR RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14665f proferida nos autos. ROT 0020461-97.2023.5.04.0018 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): LUIS ALBERTO DO AMARAL VILLAR ANA RITA CORREA PINTO NAKADA (RS40895) HELEN GOULART VEGA (RS65874) MARCELO DUTRA PILLAR E SILVA (RS99112) PRISCILA CAMPOS RAFFAINER (RS79172) RECURSO DE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id bfcbe6b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 3265f02). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00016 - FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO AO AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT EM 03/12/2013. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em que pese o entendimento da decisão de origem, com a devida vênia, divirjo. A questão central deste recurso reside no direito do reclamante, Luís Alberto do Amaral Villar, ao adicional de periculosidade, considerando a natureza das suas atividades como Agente Socioeducador na Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul (FASE). Conforme restou demonstrado na petição inicial, o reclamante foi admitido em 21/08/1998 e, desde então, exerce suas atividades em condições periculosas. O cerne da questão reside no risco acentuado de exposição à violência física no desempenho das atribuições profissionais, especialmente no que se refere à segurança pessoal e patrimonial, incluindo o monitoramento dos menores em cumprimento de medida socioeducativa. O laudo pericial, que consta nos autos, concluiu que as atividades do reclamante eram perigosas, com base na legislação pertinente. A perícia técnica reconheceu a periculosidade das atividades, nos termos do art. 193, II, da CLT, e no Anexo 3 da NR-16, que trata das atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, com um adicional de 30%. Nesse contexto, entendo que as atividades do reclamante se enquadram perfeitamente no disposto no artigo 193, II, da CLT, que considera perigosas as atividades que expõem o trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O Anexo nº 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, que regulamenta a matéria, reforça essa compreensão, ao prever o adicional para atividades de segurança pessoal. As atividades do Agente Socioeducador, conforme o Plano de Empregos, Funções e Salários da reclamada (Lei Estadual nº 14.474/2014), envolvem o acompanhamento e a segurança dos menores, incluindo: zelar pela integridade física, psicológica e moral dos…
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