Processo 0020462-14.2022.5.04.0731
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020462-14.2022.5.04.0731 RECLAMANTE: EURICO JANBASTIANI DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978c72d proferido nos autos. Vistos. Ratificado o cálculo, passo à análise da impugnação da demandada. Das diferenças salariais Rejeito a impugnação da demandada, pois não há no título executivo transitado em julgado qualquer autoriza/determinação para compensação da promoção do ano de 2020 com aquela concedida administrativamente no ano de 2021. Dos reflexos da diferença salarial em insalubridade Rejeito a impugnação, pois no acórdão proferido em sede de recurso ordinário foi expressamente deferido reflexo das diferenças salariais em adicional de insalubridade. Dos reflexos sobre reflexos Acolho a impugnação da demandada pois foram deferidos apenas reflexos diretos das diferenças salariais em cada uma das parcelas acessórias elencadas, sendo que o cálculo de liquidação deve obedecer a coisa julgada, ainda que outro critério tenha sido adotado na contratualidade, não sendo o caso, então, da aplicação da OJ 21 de SEEX, tampouco da OJ 98 da mesma Seção, a qual versa sobre o cálculo do complemento salarial, verba esta sequer deferida no presente caso. Retifique-se o cálculo. Dos juros na fase pré-judicial Rejeito a impugnação no aspecto, pois o STF, na Reclamação nº 50107/RS julgada procedente em 25.10.2021, assim manifestou-se: “Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. O artigo39 da Lei nº 8.177/91 assim estabelece em seu caput: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Portanto, seguindo a linha de entendimento expressa na RCL 50107/RS, passo a entender serem devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, concomitante com a adoção do IPCA-E”. Da atualização do FGTS Considerando que na sentença há determinação para depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora, reconsidero o critério de atualização de FGTS determinado no despacho do Id c22f402 e acolho a impugnação da demandada, devendo ser retificado o cálculo, aplicando-se o entendimento da OJ 10 da SEEx. Retifique-se. Ante o exposto, intime-se o autor para que retifique o cálculo, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 07 de maio de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EURICO JANBASTIANI DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.