Processo 0020462-17.2025.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020462-17.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: RIVELINO PRADO SALAZART RECLAMADO: RP COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d24a59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, extingo sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período posterior a 09/04/2022, por incompetência funcional, assim como os pedidos de baixa da CTPS, pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas referentes ao período posterior a 09/04/2022, por inépcia da inicial, com base no artigo 330, IV, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, RIVELINO PRADO SALAZART, em face da reclamada, RP COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC, para: I) Declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, na função de auxiliar de oficina, a partir de 21/01/2022, com salário mensal de R$ 2.000,00, sem prejuízo de pretensa discussão acerca do período do contrato. II) Condenar a reclamada em obrigação de fazer, consistente no registro da data de admissão na CTPS do reclamante, sob pena de pagamento da multa fixada na fundamentação. III) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 1) 3/12 de 13º salário proporcional; 2) FGTS do período de 21/01/2022 a 09/04/2022; e 3) adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 21/01/2022 a 09/04/2022, base de cálculo o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário e FGTS. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; a parte autora deve honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Diante da concessão da gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência da parte autora fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, na forma artigo 98, § 3º, do CPC/2015, observada, ainda, a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Sentença a ser liquidada por cálculos, sem limitação quanto aos valores postulados, uma vez que meramente estimativos, consoante entendimento consolidado no âmbito do E. TRT da 4ª Região e do C. TST (§2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST). Oficie-se à Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 61 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em razão do período do vínculo ora reconhecido. Oficie-se, outrossim, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, comunicando-se do teor da presente decisão a fim de que sejam aplicadas a cominações administrativas cabíveis. Custas no importe de R$ 60,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 3.000,00, sujeito a complementação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. ADRIANA LEDUR Juíza…
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