Processo 0020462-20.2026.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020462-20.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: SAMUEL JONAS DE ANDRADE VARGAS RECLAMADO: SOLANGE BENITES TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ae6af proferido nos autos. Vistos, etc. Atendidos os requisitos legais, recebo o feito pelo Rito Sumaríssimo. I - Preliminarmente: 1. Em atenção ao princípio do contraditório, entendo que é necessária a prévia manifestação das reclamadas sobre o requerimento de antecipação de tutela apresentado. Assim, postergo a decisão para após a apresentação da defesa. Ciência à parte autora. II - Independente a determinação acima, para o prosseguimento do feito, observe-se o seguinte: 1. Intimem-se as reclamadas, por oficial de justiça, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 774 da CLT), sob pena de revelia, anexarem aos autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória. No mesmo prazo acima assinado, deverá a reclamada se manifestar sobre os requerimentos de antecipação de tutela da parte autora. 2. Decorrido o prazo acima, no silêncio, será decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial, tendo em vista o contido no item 1. 3. Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos para exame do pedido de tutela antecipada, intimem-se as partes, sendo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pela reclamada e apresente, querendo, demonstrativo das diferenças que entender devidas, bem como para apresentar proposta de acordo. Sucessivamente, a reclamada, por sua vez, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia imediatamente posterior ao término do prazo do reclamante, para eventual manifestação. 4. Deverão as partes, nos seus respectivos prazos, dizer se possuem interesse na proposta de conciliação eventualmente apresentada pela parte contrária, ou, em caso negativo, esclarecer se pretendem produzir mais alguma prova, especificando a pertinência e finalidade. 5. Havendo outras provas a produzir, oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de prosseguimento. 6. Caso contrário, a instrução estará encerrada, as partes aduzem razões finais remissivas, entendendo-se como inexitosa a segunda proposta conciliatória, devendo os autos vir conclusos para julgamento. 7. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. 8. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Resolução nº 185, de 24/03/2017, republicada conforme artigo 6º da Resolução nº 249, de 25/10/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRAVATAI/RS, 14 de maio de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL JONAS DE ANDRADE VARGAS
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