Processo 0020462-30.2026.5.04.0551
TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN HTE 0020462-30.2026.5.04.0551 REQUERENTES: WANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) REQUERENTES: DIEGO FORMENTINI BRIDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850b612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. WANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS, MARTA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS e DIEGO FORMENTINI BRIDI reapresentam Acordo Extrajudicial anteriormente extinto, sem resolução de mérito (despacho ID 24b91c1), no qual informam que Wanderlei e Marta prestaram serviços para Diego, no período de 01/10/2022 a 28/12/2024, como trabalhadores rurais, sem vínculo empregatício, e ajustam o pagamento único e total no valor de R$40.680,50 para ambos os trabalhadores, a título indenizatório (danos morais), a ser pago em conta de titularidade de Wanderlei, em troca da quitação ampla, geral, ilimitada e irrestrita da relação havida entre as partes. Requerem, ao final, a homologação do acordo extrajudicial. É o relatório. ISTO POSTO: O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que dispõem: “Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 1o. As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2o. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº13.467, de 2017). Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no §6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº13.467, de 2017). Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Destaco, inicialmente, que a homologação do acordo não consiste em direito dos requerentes, mas faculdade do Juízo, que deverá ponderar se os termos do ajuste estão em conformidade com o ordenamento jurídico, tratando-se de ato jurisdicional baseado no livre convencimento motivado. Nesse sentido, é o teor da Súmula 418 do CTST: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança." Analisando a petição apresentada pelos requerentes, verifico a presença de litisconsórcio ativo facultativo, no qual dois trabalhadores distintos (WANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS e MARTA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS) pretendem a homologação de seus respectivos acordos individuais em um mesmo processo, o qual abrange um único valor, a ser pago diretamente na conta de apenas um dos trabalhadores, a título de indenização por danos morais, com quitação ampla e irrestrita, sem o reconhecimento do vínculo de…
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