Processo 0020462-47.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020462-47.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020462-47.2026.4.05.8000 AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FELIPE LINS SOUZA - AL13777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLOS ALBERTO SOARES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora pretende a condenação da autarquia a emitir ou revisar Certidão de Tempo de Contribuição, CTC, apta ao aproveitamento, perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pilar/AL, do tempo de contribuição que afirma vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. A parte autora sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo de revisão da CTC anteriormente emitida (protocolo nº 970999669), com o objetivo de cancelar a certidão de 2023 e obter nova certidão que contemple os períodos de 01/05/1984 a 16/01/1989, de 16/02/1989 a 01/01/2001 e de 03/09/2001 a 12/08/2009, ao argumento de que o Regime Próprio do Município de Pilar/AL somente foi criado em 13/08/2009, de modo que todo o período anterior estaria vinculado ao Regime Geral. Afirma haver atendido às exigências formuladas pelo INSS, inclusive com declaração de inexistência de vínculo com o Município de Alcobaça, requerimento de cancelamento da certidão anterior e certidão municipal de não utilização do tempo, e que, ainda assim, o pedido foi indeferido em 17/11/2025. Requer a procedência para condenar o INSS a emitir ou revisar a CTC, observados os períodos requeridos na via administrativa, e, subsidiariamente, que se determine à autarquia nova análise fundamentada do pedido, com apreciação integral dos documentos já apresentados e sem repetição de exigências já cumpridas. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse processual, sob o fundamento de indeferimento forçado decorrente do desatendimento de exigência administrativa. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais, com prequestionamento da matéria de defesa. Não apresentou impugnação de mérito quanto ao direito à certificação dos períodos pretendidos. Registre-se que o INSS juntou aos autos o dossiê do processo administrativo e o dossiê previdenciário, que a parte autora apresentou réplica reiterando o pedido inicial e que não houve produção de prova oral, tendo a autarquia requerido o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse processual O INSS sustenta que o caso seria de indeferimento forçado, porque o autor não teria atendido às exigências administrativas, o que afastaria o interesse de agir. A tese não se confirma na leitura do processo administrativo. O dossiê demonstra que, ao longo da tramitação, foram formuladas duas ordens de exigência. A primeira referia-se à comprovação do vínculo com o Município de Alcobaça, atendida pela declaração apresentada em 10/10/2025, na qual o autor afirmou não possuir qualquer vínculo com aquela municipalidade. A segunda referia-se à declaração do órgão de destino sobre a utilização ou não dos períodos certificados, exigida com base no art. 562 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. Para atendê-la, o autor apresentou, em 21/10/2025, requerimento de cancelamento da certidão anterior e certidão expedida pela Prefeitura do Pilar, datada de 21/10/2025, na…

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