Processo 0020462-56.2025.5.04.0101
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020462-56.2025.5.04.0101 RECORRENTE: GABRIELA COLVARA FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: GABRIELA COLVARA FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f331e69 proferida nos autos. ROT 0020462-56.2025.5.04.0101 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELA COLVARA FERREIRA MICHELI BECKER KRUGER (RS88404) VALERIA AMORIM FIGUEIRA (RS131263) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA CINTIA SACCO COSTA (RS51626) JAIRO HALPERN (RS25852) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA VAHL FOGACA CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO (RS115355) ROBERTA SILVA DOS SANTOS (RS135751) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO VAZ GREQUE CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO (RS115355) ROBERTA SILVA DOS SANTOS (RS135751) Recorrido: Advogado(s): TALYSSON VERLI BRAGA CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO (RS115355) ROBERTA SILVA DOS SANTOS (RS135751) RECURSO DE: GABRIELA COLVARA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id d22f06a; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id ccff293). Representação processual regular (id 22195ac ). Preparo dispensado (id bdb4f4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 93, IX, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado…
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