Processo 0020462-64.2026.5.04.0281
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020462-64.2026.5.04.0281 RECLAMANTE: NISIANE BRANCA CAMPANHOLA RECLAMADO: RAFAEL RITZEL SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c74eaf proferida nos autos. Vistos. Os autos vêm conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "SEJA DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RECLAMADA EFETUE O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS OU, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SEJA DETERMINADA A IMEDIATA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, ATÉ O LIMITE DE R$ 8.375,59, OU OUTRO VALOR QUE VOSSA EXCELÊNCIA ENTENDER DEVIDO, CORRESPONDENTE AO CRÉDITO RESCISÓRIO PROVISORIAMENTE LIQUIDADO;". Analiso. A tutela de urgência antecipatória é cabível quando presentes as hipóteses legais. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, considerando os documentos de IDs b423261 e 1c9c2f6, defiro, em parte, a tutela de urgência requerida e determino que a reclamada comprove no processo o pagamento das parcelas rescisórias devidas à reclamante, no prazo de 5 dias. Quanto ao requerido na emenda à inicial, indefiro, por ora, devendo ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Intime-se a primeira reclamada, por oficial de justiça, para cumprimento, com urgência, da tutela deferida. Considerando a necessidade de redução do prazo médio do ajuizamento ao encerramento da instrução processual, conforme apontado na última Ata de Inspeção Correcional Ordinária desta Unidade Judiciária, dispenso a realização de audiência inicial. Atento ao disposto no art. 841 da CLT, cite-se a parte ré para apresentar defesa e juntar documentos, no prazo de 5 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta de acordo, inclusive quanto à insalubridade e/ou periculosidade, caso haja pedido na inicial. Após, intime-se a parte autora para ciência da defesa e para manifestação sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias, devendo apontar, por amostragem, as diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá informar interesse na conciliação. Havendo conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta. Apresentada amostragem, intime-se a parte ré para ciência, no prazo de 5 dias. Posteriormente, venham conclusos para análise da petição de acordo, se houver, ou para verificar a necessidade de produção de prova pericial, se for o caso. ESTEIO/RS, 07 de agosto de 2026. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NISIANE BRANCA CAMPANHOLA
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