Processo 0020462-70.2022.5.04.0292

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020462-70.2022.5.04.0292
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020462-70.2022.5.04.0292 RECLAMANTE: LETICIA BITENCOURT MADRID SALDANHA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d3380 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, intime-se a reclamada para comprovar, em 10 dias, a inclusão em folha de pagamento da parcela vincenda deferida em sede de acórdão, qual seja: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para condenar a parte ré ao ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio para o grau máximo, por todo pacto laboral, como reflexos em parcelas vencidas e vincendas". Cumprido: 1. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. 2. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 dias para tanto, independente de notificação. 3. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. 4. No silêncio, desde já nomeio contador o Bel. Pedro Edmundo Boll, com 30 dias para entrega do cálculo. 5. Os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos conforme o Tema n. 810 do STF e a EC n. 113, isto é, com a adoção do índice IPCA-e até 08.12.2021, e, a contar de 09.12.2021, pela SELIC.  6. Os juros serão contados à taxa de 0,5% ao mês, a partir do ajuizamento da ação e o montante dos juros deverá constar destacadamente do principal e incidirão, apenas, enquanto houver a ocorrência da atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E. No período em que houver incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), não ocorrerá a incidência de juros moratórios autônomos. 7. Em sendo o executado principal ente público, deverão ser observados os critérios estabelecidos, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o supra estabelecido, conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. 8. Cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário-de-contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação. 9. Os juros/atualização SELIC incidentes sobre a quota do empregado são de responsabilidade exclusiva da reclamada. 10. Em caso de parcelas vincendas, deve-se observar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4, "Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". 11. Salvo expressa determinação em Sentença ou Acórdão, a liquidação abrangerá apenas as "contribuições sociais previstas no artº 195, I a e II, e seus acréscimos legais", da C.F. e, bem assim, o SAT, excluídos Terceiros; 12. Dedução dos descontos fiscal (principal, excluídos os juros) e previdenciário, excluídos os juros (Súmula 26 deste Tribunal), exceto expressa vedação em sentença; 13.  Imposto de renda calculado na forma determinada na instrução normativa da Receita Federal nº 1.127-2011. 14. FGTS corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos…

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