Processo 0020462-72.2017.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020462-72.2017.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020462-72.2017.5.04.0251 RECLAMANTE: ALINE NUNES BORGES RECLAMADO: ANDREA FREITAS MORAES DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a824353 proferido nos autos. Vistos, etc.                              1. SNIPER                            A parte exequente requer consulta ao SNIPER, para fins de prosseguimento da execução.                    Para fins de esclarecimento acerca do uso da ferramenta SNIPER, transcreve-se abaixo informação extraída da página deste Regional, acessando a Seção de Pesquisa Patrimonial do TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/secao-de-pesquisa-patrimonial), a saber: SNIPER: IDENTIFICAÇÃO de vínculos entre empresas e pessoas. É um sistema incipiente que, por ora, opera em apenas poucas fontes (empresas e sócios, processos judiciais, consultas públicas da ANAC e Tribunal Marítimo). É interativo exatamente como o https://www.redecnpj.com.br/rede/) e ainda não tem algumas informações existentes na Rede CNPJ. O seu acesso ainda está muito limitado RESPOSTA IMEDIATA. UTILIZAÇÃO FÁCIL mas de pouca aplicação prática. Segundo entendimento da SEEx do E, TRT: Orientação Jurisprudencial nº 104 - FERRAMENTA DE EXECUÇÃO SNIPER. UTILIZAÇÃO. O deferimento de requerimento para a utilização da ferramenta SNIPER demanda a indicação expressa da parte exequente quanto a requisitos (alvos e relações). No caso em exame, não estão presentes os requisitos sugeridos pela Corregedoria.  Ademais, o Sniper tem mais utilidade no caso de grandes devedores, grupos econômicos e complexos relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas, pois permite uma análise mais ordenada e esquematizada dos dados obtidos. Mas este também não é o caso dos autos. Por essas razões, e entendendo, por conseguinte, que se trata de uma medida totalmente inócua, indefiro a pesquisa por meio do Sniper, ressalvando à exequente a possibilidade de reiterar o pedido caso preencha os requisitos acima mencionados e demonstre que o objeto da prova pretendida não foi alcançado pelas pesquisas já realizadas.   2. SERASAJUD Defiro a inclusão das executadas no sistema SERASAJUD.   3. BNDT Prejudicado o requerimento da exequente, visto que as executadas já estão cadastradas no BNDT.   4. PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL Indefiro,  em razão do deferimento do registro das executadas no SERASAJUD e porque não há benefícios diretos à execução.   5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E JUNTAS COMERCIAIS Defiro o prazo de 10 dias para que a autora esclareça a quais órgãos e a quais juntas comerciais pretende a expedição de ofício, ciente de que requerimentos genéricos e não fundamentados serão indeferidos. 6. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Determino que a Secretaria proceda à consulta ao sistema da JUCIS-RS em nome das executadas. Após, voltem os autos conclusos.   CACHOEIRINHA/RS, 28 de abril de 2026. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE NUNES BORGES

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