Processo 0020463-44.2022.5.04.0231
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020463-44.2022.5.04.0231 RECORRENTE: IVANILDO DE SOUZA ORTIZ JUNIOR RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accc485 proferida nos autos. ROT 0020463-44.2022.5.04.0231 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido: Advogado(s): IVANILDO DE SOUZA ORTIZ JUNIOR FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RECURSO DE: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 5ed8cea; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id cbeb5a7). Representação processual regular (id 7a68b1d). Preparo satisfeito (id 10b969b; 8e9b02c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. No item a) Da incorreta invalidação dos espelhos ponto – Prova dividida – Ausência de demonstração do fato constitutivo do seu Direito pelo reclamante:, o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso em tela, adoto os fundamentos, lançados em sessão de julgamento, pelo o Exmo. Desembargador Marcos Fagundes Salomão: "a) Registros de horário. Jornada de trabalho. Banco de horas (...) A reclamada junta aos autos os registros de horário do contrato de trabalho (ID. 32a532e e seguintes), impugnados pela parte autora sob o argumento de que não refletem a jornada efetivamente laborada. Examinando os mencionados documentos, observo que consignam horários invariáveis ou com ínfima variação de minutos nos registros de entrada e saída, circunstância que, por si só, resulta em sua invalidade como meio de prova da jornada, conforme entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 338 do TST. Ademais, o depoimento da testemunha convidada pela parte autora comprova que não era permitido o registro integral da jornada de trabalho.(...)" Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "(...)Agora, vejam Excelências, o registro horário apresentado em Juízo, exemplificando com o registro horário de 16/08/2021 a 15/09/2021: (...) Ou seja, não se trata de hipótese de aplicação da Sumula 338 deste C. TST, pois os registros horários NÃO SÃO BRITANICOS e há apontamento de jornada extraordinária, como, por exemplo, o dia 08/09/21, quando há anotação de mais de 01h extra!" A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão…
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