Processo 0020464-14.2018.8.08.0035
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0020464-14.2018.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ASAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO: ESPIRITO SANTO MALL S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução proposta por ASAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ESPIRITO SANTO MALL S.A.. Alega a embargante que firmou com a embargada contratos coligados de locação comercial e promessa de cessão de direitos referentes à loja nº 2070, localizada no Shopping Vila Velha. Relata que o empreendimento e as lojas-âncoras (como o hipermercado Carrefour e o cinema Cinemark) não foram inaugurados na data aprazada, acarretando baixo fluxo de consumidores. Aponta, ainda, a ocorrência de diversas falhas estruturais nas dependências do shopping, a exemplo de instabilidade na rede elétrica, desabamentos de gesso no teto e alagamentos no estacionamento. Para reforçar sua alegação, argumenta que a embargada incidiu em grave descumprimento contratual, o que atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e da onerosidade excessiva, justificando o inadimplemento dos aluguéis e encargos. Sustenta ainda que são abusivas e ilegais as cobranças referentes ao "13º aluguel" (aluguel em dobro no mês de dezembro) , bem como há bis in idem na cumulação da cobrança de despesas pré-operacionais, cotas de infraestrutura e res sperata (cessão de direitos), configurando luvas dissimuladas. Por fim, requer que seja reconhecida a infração contratual da embargada para declarar a inexigibilidade ou o abatimento dos valores executados, com a anulação das cláusulas que estipulam o 13º aluguel, a res sperata e as despesas pré-operacionais, compensando-se os valores. Em sua petição, a parte embargada/exequente ESPIRITO SANTO MALL S.A. alegou que a petição inicial dos embargos padece de inépcia por não ter sido instruída com a memória de cálculo demonstrando o valor que a embargante entende incontroverso, em clara violação ao art. 917, § 3º, do CPC, tratando-se de pretensão de excesso de execução. No mérito, aduz a inexistência de inadimplemento contratual de sua parte, ressaltando que o item 22.4 das Normas Gerais do Shopping expressamente isenta a empreendedora de garantir a inauguração de lojas-âncoras ou fluxo mínimo de pessoas. Em reforço, argumenta que as cobranças do 13º aluguel e da res sperata são plenamente lícitas e inerentes à natureza atípica da locação em shopping center, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, nos exatos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/91. Sustenta ainda que o insucesso do negócio se insere no risco da atividade empresarial assumida pela embargante, não podendo ser transferido à administradora do shopping sob a falaciosa tese de contrato não cumprido, sobretudo porque o espaço locado foi efetivamente fruído. Por fim, requer que sejam rejeitados liminarmente os embargos por inépcia ou, subsidiariamente, julgados totalmente improcedentes, condenando a embargante aos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a presente controvérsia gravita em torno da exigibilidade de título executivo extrajudicial…
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