Processo 0020464-16.2023.8.17.3130

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020464-16.2023.8.17.3130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0020464-16.2023.8.17.3130 IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO MACEDO COELHO CAVALCANTE IMPETRADO(A): AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO, MOISES DINIZ DE ALMEIDA KARASAWA SENTENÇA Vistos, etc ... LUIZ OTAVIO MACEDO COELHO CAVALCANTE, devidamente qualificado, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do Diretor Presidente da AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO (FACAPE), igualmente qualificado. O impetrante alega que participou de processo seletivo para o curso de Medicina (Edital 004/2023) e, após reclassificações, foi convocado como primeiro colocado em uma Chamada Pública para vaga remanescente no dia 14/09/2023. Afirma que, ao tentar realizar a matrícula, foi impedido sob o argumento de que uma candidata anterior (Ana Beatriz), cuja nota continha erro crasso de digitação admitido pela própria autarquia, obteve liminar judicial para permanecer no curso. Sustenta que o erro da administração e a situação jurídica precária da outra candidata não podem obstar seu direito líquido e certo à vaga para a qual foi oficialmente convocado. Pugnou pela concessão de liminar para imediata matrícula e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos e recolheu as custas. Decisão de Id. 144697158 deferiu o pedido de medida liminar, determinando que a autoridade impetrada realizasse a matrícula do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A autoridade coatora, apesar de devidamente notificada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações, conforme certidão de Id. 181246655. A FACAPE peticionou no Id. 145554585 informando o cumprimento da medida liminar e acostando a ficha cadastral do aluno (Id. 145554588). O Ministério Público apresentou manifestação final, declinando de intervir no feito por entender que a lide versa sobre interesse individual disponível. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. A controvérsia reside na negativa de matrícula do impetrante no curso de Medicina da FACAPE, mesmo após sua convocação oficial em “Chamada Pública” para preenchimento de vaga remanescente. Pois bem. A prova documental produzida nos autos é robusta e suficiente para demonstrar a existência do direito líquido e certo invocado. A própria autoridade impetrada reconheceu a ocorrência de erro material no lançamento da nota da candidata Ana Beatriz Andrade Barros, registrada como 917,940 quando o correto era 617,940, conforme Comunicação Interna nº 79/2023 (Id. 144439347). Com a correção do equívoco, a referida candidata passaria da 1ª para a 27ª colocação, circunstância que altera substancialmente a ordem classificatória do certame e torna o impetrante o legítimo destinatário da vaga remanescente ofertada pela instituição de ensino. É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever e invalidar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF. Contudo, o exercício dessa prerrogativa deve observar os princípios que regem a atividade administrativa, especialmente os da legalidade, impessoalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. No caso concreto, a negativa de matrícula do impetrante fundamentou-se na existência de decisão liminar precária proferida…

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