Processo 0020464-27.2024.5.04.0791

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020464-27.2024.5.04.0791
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020464-27.2024.5.04.0791 RECORRENTE: CARINA MISLEH AHMAD SALEH RECORRIDO: PROATIVA SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c756e proferida nos autos. ROT 0020464-27.2024.5.04.0791 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARINA MISLEH AHMAD SALEH CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   MUNICIPIO DE ENCANTADO Recorrido:   Advogado(s):   PROATIVA SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE LTDA MARIA MIKAELI SOARES GULART (RS135694)   RECURSO DE: CARINA MISLEH AHMAD SALEH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 5d92525; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 2dc79c6). Representação processual regular (id 2ebd15f). Preparo inexigível(id 10e55a2).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 198, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A sentença, com base em laudo pericial realizado sob autos do processo nº. 020169-87.2024.5.04.079, o qual tramitou no mesmo Juízo, em que a reclamante também postula adicional de insalubridade por mesmas atividades prestadas ao Município de Encantado/RS, indeferiu o pleito da reclamante, devido ao fato de a autora atuar em postos de saúde, locais em que não havia internações de pacientes, portanto, não estaria constantemente exposta à agentes biológicos insalubres, justificando o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse sentido, não merece prosperar o recurso da autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Conforme denota-se pelas provas trazidas aos autos, o trabalho exercido pela autora (enfermeira folguista em postos de saúde) não se enquadra nas condições para a concessão do adicional em grau máximo. Segundo a Portaria 3.214/78, NR-15, anexo 14, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas quando há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se configura no caso. A autora, embora tenha laborado em ambiente com riscos à saúde, não esteve em contato permanente com pacientes em isolamento, o que, de acordo com a referida norma, impede o pagamento do adicional em grau máximo. Salienta-se que o contrato da reclamante perdurou entre o período compreendido entre 16/01/2023 e 28/11/2023, ou seja, posteriormente ao lapso temporal da pandemia do COVID-19. O adicional de insalubridade é o salário-condição que pressupõe a prática de uma atividade ou operação que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo…

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