Processo 0020464-50.2015.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020464-50.2015.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020464-50.2015.5.04.0271 RECLAMANTE: ANTONIA EUGENIA DA SILVA RECLAMADO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1f847 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIA EUGENIA DA SILVA apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, nos autos da ação que move em face de CPFL TRANSMISSAO S.A., COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Sustenta incorreção nos cálculos homologados quanto à transferência da responsabilidade exclusiva pelo pagamento das parcelas vencidas a partir de 30/06/2021 para o Estado do Rio Grande do Sul e o consequente fracionamento dos períodos de apuração. Os reclamados apresentam contrarrazões ao incidente (ID 1fb8840 e ID 5c436e0). O perito presta esclarecimentos no ID 5c0128d. Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul A reclamante impugna os cálculos homologados quanto à responsabilidade exclusiva atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento das parcelas vencidas a partir de 30/06/2021, e o consequente fracionamento dos períodos de apuração. Sustenta que tal procedimento viola o título executivo transitado em julgado, que condenou solidariamente as reclamadas do grupo CEEE ao pagamento das diferenças deferidas, afrontando, portanto, a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Alega que o edital de privatização da empresa estabelece que a CEEE-T permanece responsável pelos passivos judiciais de ações ajuizadas antes da privatização (em 30/06/2021), como no caso dos autos, ajuizada em 23/07/2015, previsão reforçada pelo Decreto Estadual nº 55.622/20. Menciona que, mesmo que se admitisse a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento das parcelas vencidas a partir de 30/06/2021, seria de forma solidária, uma vez que o título executivo condenou todas as reclamadas solidariamente. Aponta que o ordenamento jurídico faculta ao exequente a possibilidade de escolher contra quais devedores solidários deseja prosseguir a execução, nos termos do art. 275 do Código Civil. Reafirma seu interesse em processar a execução contra todas as reclamadas condenadas pelo título, CEEE-D, CEEE-G, CEEE-T e CEEE-PAR. Sustenta que atribuir ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas na liquidação da ação a partir de 30/06/2021 causaria prejuízo irreparável, uma vez que subverte a ordem da condenação, onerando indevidamente o processo com a expedição de precatório, desviando a execução de seu curso normal, que é mais célere. Analiso. No caso dos autos, o título executivo (ID 94d7355) contempla a condenação solidária das reclamadas do grupo CEEE. O Estado do Rio Grande do Sul solicitou alteração no cadastro do processo para sua inclusão no lugar da CEEE-PAR, visto que esta foi extinta em 28/03/2024, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual 15.298/2019. O Ente Público destacou que, por meio da Lei Estadual nº 14.467/2014, assumiu a obrigação do pagamento dos proventos dos servidores ex-autárquicos e de seus beneficiários, vinculados à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-GT e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEED, desde 30/06/2021 (ato regulado pelo Decreto Estadual nº 55.622/20). …

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