Processo 0020464-60.2025.8.16.0030
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
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Autos nº 0020464-60.2025.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0020464- 60.2025.8.16.0030 de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reintegração de posse, em que é autor ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL representando sua filial PROGRAMA SOS DE FOZ DO IGUAÇU e são réus PATRICK RUDI DA CUNHA DAL BOSCO e EDSON DA SILVA, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE PODERES DE DISPOSIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. PROPRIEDADE E POSSE DE VEÍCULO. VENDA A NON DOMINO. PODERES DE DISPOSIÇÃO LIMITADOS. PROCURAÇÃO COM ATUAÇÃO CONJUNTA EXIGIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR VALOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação declaratória cumulada com pedido de reintegração de posse ajuizada por instituição contra ex-colaborador e terceiro, em razão da venda de veículo pertencente à autora realizada por preposto sem poderes para dispor do bem, com pedido de nulidade do negócio jurídico, reintegração da posse do veículo, transferência das infrações de trânsito ocorridas no período e, subsidiariamente, indenização pelo valor do veículo caso não seja possível a restituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a compra e venda de veículo realizada porpreposto sem poderes de disposição, com consequente reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e determinação da reintegração da posse do bem à parte autora, bem como a análise dos efeitos dessa nulidade quanto à responsabilidade pelas infrações de trânsito e aos pedidos de indenização formulados pelas partes. III. Razões de decidir 3. A venda do veículo foi realizada por preposto sem poderes de disposição, configurando venda a non domino e invalidando o negócio jurídico conforme arts. 166, IV, e 1.268 do Código Civil. 4. A boa-fé do réu não valida o negócio, pois ele tinha conhecimento da representação limitada do vendedor e deveria ter verificado os poderes conferidos, assumindo o risco da irregularidade. 5. A reintegração da posse do veículo à autora é devida, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos caso o bem não seja localizado ou restituído em condições adequadas, com indenização baseada na Tabela FIPE. 6. Não cabe, neste processo, determinar a transferência administrativa das infrações de trânsito aos órgãos competentes, pois tais entidades não fazem parte da relação processual e há procedimento próprio para isso. 7. Os prejuízos financeiros suportados pelo réu decorrem da conduta ilícita do preposto da autora, não sendo possível imputar responsabilidade direta à autora, cabendo ao réu buscar ressarcimento contra o preposto. 8. Não há dano moral indenizável imputável à autora, pois a situação decorre de negócio inválido e conduta de terceiro, configurando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido principal parcialmente procedente para: declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo por ausência de poderes de disposição; confirmar a reintegração definitiva da posse do veículo à parte autora; determinar, na…
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