Processo 0020464-81.2023.5.04.0752

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020464-81.2023.5.04.0752
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020464-81.2023.5.04.0752 RECORRENTE: CAROLINA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAROLINA MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d8f946 proferida nos autos. ROT 0020464-81.2023.5.04.0752 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) MARCOS JOEL KUHN (RS50884) Recorrente:   Advogado(s):   2. FACIL PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S/A FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) MARCOS JOEL KUHN (RS50884) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINA MARTINS CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS75599) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961)   RECURSO DE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id 5075664,9fc0677; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 699ac73). Representação processual regular (id cd58c36; Subs.3e70563). Preparo satisfeito (id RO 8e02a96/Custas e4fee60; RR f7260b2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) entendo que a sentença merece reforma no que diz respeito ao reconhecimento da condição de financiária. A preposta da primeira reclamada afirma "o objeto do contrato consiste, basicamente, em oferecer os produtos da 1ª ré (crédito pessoal, garantia de veículos, crédito pessoal na linha agro, cartões de crédito e CDC - crédito direto junto a lojistas), fazer o cadastro dos clientes, recolher a documentação e encaminhar para análise da proposta pela 1ª reclamada". A preposta da segunda reclamada, empregadora, reconhece que "que a 2ª reclamada intermedia a comercialização de produtos da 1ª ré e também de outras financeiras como DAICOVAL, FACTA, QUITABOLETOS, CREFAZ; que a autora realizava atividades no call center da 2ª ré, referentes a oferecer os produtos das financeiras conveniadas mediante contato telefônico com clientes, registro da proposta e recolhimento da documentação necessária com posterior encaminhamento para a financeira responsável para análise e aprovação". A testemunha Michele Zandona Schmitt, ouvida a convite da reclamante, declarou que "trabalhou junto com a autora; que a depoente prestou serviços no call center da 2ª ré em atendimento por telemarketing; que a depoente apenas entrava em contato com clientes oferecendo o produto crédito fácil da VIACERTA; que a depoente não oferecia produtos de outras financeiras; que a depoente trabalhava em ambiente separado da autora; que a autora oferecia produtos, colhia propostas e recebia documentação de clientes referente aos produtos oferecidos pelas financeiras". Nesse contexto, entendo demonstrado que a autora trabalhava na concessão de venda de produtos da primeira reclamada, como concessão de empréstimos (Crédito Fácil). Assim, considero caracterizado o desempenho de atividades típicas de financiária, em razão da…

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