Processo 0020465-09.2025.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020465-09.2025.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020465-09.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL RODRIGUES KAMINSKI RECLAMADO: FG SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b9360e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   VISTOS, ETC..     JOÃO GABRIEL RODRIGUES KAMINSKI ajuíza reclamatória trabalhista contra FG SANEAMENTO LTDA. Deixo de proceder ao relatório conforme faculta o art. 852 - I da CLT.   DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DAS NORMAS MATERIAIS E PROCESSUAIS No que tange às normas materiais, em razão da qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, entendo que a Lei 13.467/17 é aplicável imediatamente aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência. Contudo, entendo que a aplicação da novel legislação não pode se dar de forma retroativa, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em outras palavras, não há dúvidas que os novos contratos, firmados sob a égide da nova lei, a ela se submetem, aplicando-se, também as novas regras aos contratos em curso, contudo, somente no período posterior à vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), nos termos do artigo 912 da CLT. Ainda, com relação aos contratos findos anteriormente à vigência das alterações legislativas, não há que se falar em qualquer aplicação dos novos dispositivos, uma vez que a relação fática se deu anteriormente à própria existência dos novos dispositivos legais, devendo ser regida pela lei vigente à época de sua existência. Quanto às normas processuais, nos termos do art. 14 do CPC vigente, serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso.   DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, §8º DA CLT. O reclamante requer a nulidade da rescisão contratual, com fundamento no art. 472 da CLT, sob a alegação de que em janeiro de 2025 foi convocado para prestação de serviço militar, com início em 07/03/2025, no entanto, foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2025. A reclamada informa na defesa que a despedida se deu de forma regular, pois não teve ciência prévia acerca da suposta convocação militar, impugnando o documento de ID.6f4fb2c, o qual não consta a data de declaração, bem como diante da ausência de comprovação do efetivo exercício do serviço militar pelo reclamante. Aduz que os descontos realizados se deram em virtude das faltas injustificadas. O reclamante é confesso quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada em audiência (ID.ae585d7). Assim, entendo que a rescisão contratual se deu de forma válida e que as verbas rescisórias foram devidamente pagas, conforme TRCT de ID.9472bac, razão pela qual indefiro os pedidos “a” e “b” petição inicial. As verbas rescisórias referentes à rescisão por iniciativa da reclamada foram devidamente pagas em 28/02/2025, dentro do prazo legal de 10 dias, conforme TRCT ID.9472bac, assinado pelo reclamante. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, indevida também a multa prevista no artigo 467 da CLT. Indefiro os pedidos “f” e “g” da petição inicial e seus acessórios.   DO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL Em relação ao desvio de funções, cabe referir…

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