Processo 0020465-43.2024.5.04.0231
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA ROT 0020465-43.2024.5.04.0231 RECORRENTE: MARIA APARECIDA KERN RECORRIDO: RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 135e2d6 proferida nos autos. ROT 0020465-43.2024.5.04.0231 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 600,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA APARECIDA KERN DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: LUIS CLAUDIO SCHNEIDER Recorrido: MUNICIPIO DE GRAVATAI Recorrido: Advogado(s): RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA IRANI MARTINS DE MEDEIROS (RS42296) RECURSO DE: MARIA APARECIDA KERN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 88a287a; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 77a3413). Representação processual regular (id: 9a5afff). Preparo inexigível (AJG id: e4a145a) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) artigos 6 e 170; incisos III e IV do artigo 1º; inciso I do artigo 3º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: VI - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Pretende a reclamante analisada a responsabilidade do ente público, tomador de serviços da empregadora, por não ter fiscalizado o cumprimento do contrato, incorrendo em culpa in vigilando. Na origem, não houvera apreciação da matéria, em face da improcedência da ação. Analiso, ante a reversão do juízo de improcedência. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada (RENOVARE BR ASSESSORIA SERVIÇOS SOLUÇÕES E COMERCIO LTDA) em 01/11/2023, na função de auxiliar de serviços de limpeza, tendo laborado até 26/04/2023, sempre prestando serviços ao segundo réu (Município de Gravataí). Após o julgamento da ADC nº 16, no qual o STF manifestou entendimento de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 09.9.2011), o TST incluiu o inciso V na sua Súmula 331, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 do TRT4. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito da responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Como se observa, o entendimento prevalecente na Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização…
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