Processo 0020465-62.2026.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020465-62.2026.5.04.0008 RECLAMANTE: SIND PROFI VIGIL, EMPREG DE EMPR SEG E VIGIL DE PORTO ALEGRE E REGIAO METROPOLITANA DO RGS RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f94e6c0 proferida nos autos. Trata-se de Ação Trabalhista, em que figura como reclamante o SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SIMILARES E SEUS ANEXOS E A FINS DE PORTO ALEGRE, REGIÃO METROPOLITANA E BASES INORGANIZADAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIVIGILANTES DO SUL em face de BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. O Sindicato reclamante, em substituição processual, busca o reconhecimento de direitos individuais homogêneos para assegurar o pagamento de salários atrasados, saldos de salário, vale transporte, vale alimentação, verbas rescisórias, multas normativas, e indenização por dano moral coletivo. O Sindicato autor alega que a primeira reclamada (BANKFORT) deixou de cumprir obrigações trabalhistas, como o pagamento de salários, vale transporte e alimentação, além das verbas rescisórias. O DMLU (segunda reclamada), tomador dos serviços, rescindiu o contrato com a BANKFORT devido ao descumprimento das obrigações. O Sindicato busca o reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária do DMLU, bem como o pagamento das verbas devidas aos trabalhadores substituídos. O Sindicato também requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio dos valores devidos pela DMLU à BANKFORT. O pedido de bloqueio dos valores devidos pela DMLU à BANKFORT se enquadra na tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT, uma vez que visa garantir o resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que verifico no presente caso. A petição inicial (ID 381c365), o Ofício do DMLU (ID 99e1f27) e a resposta do DMLU (ID 9ecbd87) demonstram que a BANKFORT não cumpriu suas obrigações trabalhistas e que o DMLU reteve valores para garantir o pagamento aos trabalhadores. O Ofício do TRT (ID 3717282) demonstra o interesse do DMLU em depositar os valores em juízo. O perigo de dano é evidente, considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas. Diante do exposto, considerando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino o bloqueio e depósito judicial de todas as faturas e créditos que a primeira reclamada (BANKFORT) tem a receber em relação aos contratos que mantém com a segunda reclamada (DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA), incluindo créditos derivados de caução e/ou seguro do contrato, a fim de garantir o resultado útil do processo. Deve o segundo demandado apresentar, no prazo de 5 dias, relação dos empregados que laboraram em seu proveito, relativamente ao contrato mantido com a primeira reclamada. Cumpra-se a medida por Oficial de Justiça junto ao DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, no prazo de 48 horas. O segundo demandado deverá depositar o valor da causa ou superior retido, que entender deva ser consignado e trazer no prazo de 5 dias a…
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