Processo 0020465-65.2023.5.04.0332
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020465-65.2023.5.04.0332 RECORRENTE: JESSICA TAMARA DE MATTOS LEMES RECORRIDO: FAM LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2142aca proferida nos autos. ROT 0020465-65.2023.5.04.0332 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO Recorrido: FAM LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): JESSICA TAMARA DE MATTOS LEMES CAMILA BACKES (RS66792) FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (RS70847) GUILHERME BACKES (RS43382) Recorrido: YC SERVICOS LTDA RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 9d2312a; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 9d6ab3f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho; entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em exame, por se tratar de situação anterior à tese fixada pela Suprema Corte, não se exigia, sequer, a notificação formal prevista no item 2 do entendimento firmado. De todo modo, constam nos autos diversos e-mails encaminhados por diretores de escolas municipais relatando atrasos no pagamento de salários, no fornecimento de vale-alimentação, no adimplemento de férias, dentre outras irregularidades (ID. 4a04e66 - pág. 1 e seguintes). Há, ainda, documentação comprobatória de reiterados descumprimentos contratuais, acompanhada de notificações dirigidas à empregadora da parte reclamante, a exemplo da Notificação nº 002/2019, datada de 06.05.2019 (ID. 32d8bed - pág. 31), e da Notificação nº 05/2019, de 02.07.2019 (ID. b8a5b97 - pág. 10), entre outras. Diante desse conjunto probatório, que inclui diversos documentos apontando irregularidades e respectivas notificações à reclamada, concluo que houve reiterado descumprimento de obrigações contratuais desde meados de 2019, circunstância de conhecimento do Município reclamado, tendo a rescisão contratual ocorrido apenas em setembro de 2022 (ID. 89ec306). Portando, constato nos presentes autos que a reclamante sofreu o dano, decorrente de uma série de descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empregadora; e há nexo de causalidade com a negligência do Município em não fiscalizar o seu cumprimento (culpa in vigilando), razão pela qual este não pode eximir-se de sua responsabilidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária do Município de São Leopoldo, pelos créditos deferidos na presente ação. Acresço que a condenação subsidiária do ente público não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco de seu correspondente na legislação superveniente, razão pela qual não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República, nem em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal…
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