Processo 0020465-77.2024.5.04.0252
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020465-77.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: CAMILA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: 3ARES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49fd6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para reconhecer a validade do primeiro contrato de trabalho no período de 01.11.2022 a 13.04.2023, extinto por pedido de demissão, e declarar a invalidade do contrato de trabalho intermitente, convertendo em contrato de trabalho por prazo indeterminado no período de 12.10.2023 a 01.06.2024, extinto de forma imotivada por iniciativa do empregador, devendo a reclamada retificar a CTPS da autora quanto ao segundo período contratual, para constar o contrato de trabalho por prazo indeterminado e a data de saída em 01.06.2024, bem como para condenar a reclamada, 3ARES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., a pagar à autora, CAMILA PEREIRA DA SILVA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a limitação imposta pela liquidação dos pedidos na petição inicial, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação, o que segue: indenização do período de aviso prévio (30 dias), saldo de salário (02 dias), 13º salário de 2023 (03/12), 13º salário de 2024 (05/12) e férias proporcionais com 1/3 (08/12);multa do art. 477, §8º, da CLT;FGTS do segundo período contratual e sobre as parcelas deferidas, objeto de incidência, bem como o acréscimo de 40% sobre todos os depósitos e parcelas deferidas, autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título nos respectivos períodos;horas extras nos dois períodos contratuais, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observados os horários estabelecidos acima, o adicional de 50% sobre o valor da hora, a Súmula nº 264 do TST e o divisor 220, tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e em aviso prévio e acréscimo de 40% quando devido como principal, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST;horas trabalhadas em feriados nos dois períodos contratuais, observada a jornada fixada, o adicional legal, o divisor 220 e o disposto na Súmula nº 264 do TST, tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e em aviso prévio e acréscimo de 40% quando devido como principal, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST;indenização decorrente da supressão dos intervalos intrajornada nos dois períodos contratuais, observados os horários estabelecidos acima, o período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, no caso, trinta minutos por dia de trabalho, o adicional de 50% sobre a hora normal, a Súmula nº 264 do TST e o divisor 220. A reclamada responde, ainda, pelas custas processuais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos deferidos, tanto a quota-parte do empregado quanto do empregador, autorizada a dedução dos valores relativos à quota-parte…
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