Processo 0020466-35.2023.5.04.0531
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020466-35.2023.5.04.0531 RECLAMANTE: EVERTON WILLIAM DOS SANTOS RECLAMADO: MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS UBERLANDIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b1c88 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO SENTENÇA Vistos etc. Apresentados os cálculos de liquidação elaborados pelo perito contador, deu-se vista às partes, conforme determina a atual redação do art. 879, §2º da CLT. Ambas as partes apresentam impugnações. É proferido despacho saneador ID. 2621cf6, determinando a retificação dos cálculos, segundo critérios ali estabelecidos. O contador presta esclarecimentos no ID. 1feb76c e seguintes. Analiso e decido. Acolho os esclarecimentos do contador e homologo, por sentença, o cálculo de liquidação apresentado no ID. 1feb76c e seguintes para que produza os efeitos jurídicos e legais. Haja vista a complexidade do trabalho, o zelo do(a) perito(a) na confecção do laudo e os valores médios praticados na Região, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00. O(a) perito(a) cumpriu com cuidado e minúcia o encargo que lhe foi cometido. A(s) executada(s) deverá(ão) arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 879, §6º da CLT; a correção monetária dos honorários periciais deve observar o art.1º da Lei 6.899/81 (OJ-SDI-1-TST 198). Lance-se a conta final atualizada. Atualize-se o valor do depósito recursal ID. 1718e0f, abatendo-o da conta e liberando-o aos credores, mediante a expedição de alvará. Faculto ao(s) credor(es) o recebimento da quantia mediante transferência bancária. Assino o prazo de 5 dias para que o(s) credor(es), querendo, informe(m) nos autos seus dados bancários (titular da conta, CPF, código do banco, agência, número da conta e operação, se houver), ficando o titular da conta sujeito a desconto, pela instituição financeira, de eventuais tarifas para a realização da transferência. Após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) eletrônico de transferência. No silêncio do(s) credor(es) ou na hipótese de não concordância com o alvará de transferência, expeça-se alvará(s) eletrônico de saque utilizando a opção “comparecer ao banco”, sendo que nesta hipótese caberá ao destinatário comparecer pessoalmente na agência bancária até a data de validade impressa no alvará, para levantar os valores que lhe foram destinados. Cite-se a reclamada pelo remanescente. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser feito mediante DARF, por meio da DCTFWeb, após informar os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Os valores atinentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a) pelo(a) empregador(a) e comprovados nos autos conforme Precedente Qualificado do TST IRR 68. As custas deverão ser recolhidas mediante guia GRU, Código da Unidade Gestora: 080014 Código da Gestão: 00001 Código de Recolhimento: 18740-2 - STN - Custas Judiciais. Excepcionalmente, admite-se o depósito judicial a fim garantir o juízo e para oposição de embargos. Neste caso, caberá à executada, após o trânsito em julgado, proceder ao recolhimento correto dos encargos, na forma acima mencionada. FARROUPILHA/RS, 01 de junho de 2026. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON WILLIAM DOS SANTOS
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