Processo 0020466-93.2024.5.04.0662

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020466-93.2024.5.04.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020466-93.2024.5.04.0662 RECORRENTE: JURACI PORTELLA E OUTROS (1) RECORRIDO: JURACI PORTELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ed2d6 proferida nos autos. ROT 0020466-93.2024.5.04.0662 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPA ENERGIA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido:   Advogado(s):   JURACI PORTELLA FABIO ZIMERMANN BEUX (RS59386) ICARO MARIO CARON COVATTI (RS83241)   RECURSO DE: COPA ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2025 - Id fa934f8; recurso apresentado em 15/08/2025 - Id 71bf277). Representação processual regular (ids ebea2f3; 8a24fc6). Preparo satisfeito (id 5684e86).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS A recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. Matérias comuns/conexas HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. HORAS DE SOBREAVISO (...) É pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que, para a caracterização do trabalho externo a que se refere o dispositivo legal, releva considerar a impossibilidade de controlar e fiscalizar a jornada do empregado. Ou seja, não é o trabalho externo, em si, mas o fato de não ser possível controlar a jornada praticada pelo empregado porque este trabalha externamente, longe da atenção do empregador, e a rotina laboral efetivamente inviabiliza esse controle. Ademais, mesmo sendo externo o trabalho, o empregado não se enquadra na referida exceção legal se demonstrar a existência de controle indireto da jornada ou simplesmente a existência de jornada superior ao limite legal. Portanto, imperativa se faz a análise dos elementos de prova a fim de definir se havia ou não a possibilidade de a empregadora fiscalizar os horários de trabalho cumpridos pela reclamante, sem embargo da tese defensiva no sentido de que não procedera a essa fiscalização. No caso, apresentado pela reclamada os registros de horários do autor, resta comprovado que a empresa tinha meios hábeis a controlar a jornada de trabalho, muito embora ela fosse cumprida externamente. Assim, resta afastada a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, sendo que a opção do empregador em não acompanhar a jornada de trabalho pelos meios existentes não autoriza o enquadramento na exceção legal. Ademais, reputa-se adequada a jornada fixada na sentença, pois contempla as informações declaradas pela autora na inicial, respeitando os limites estabelecidos pela prova oral. Considerando a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 03/05/2019, é aplicável ao contrato de trabalho do reclamante a nova redação do art. 74 da CLT, nos termos da Tese firmada pelo Plenário do TST no julgamento do Tema 23. Dessa forma, faz jus o reclamante ao pagamento do período suprimido do intervalo, de…

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