Processo 0020467-08.2021.8.16.0013

TJPR • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020467-08.2021.8.16.0013
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo:   0020467-08.2021.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Prevaricação Data da Infração:   21/05/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MICHEL PEREIRA DA SILVA RODRIGO DA SILVA DE ANDRADE   SENTENÇA  I. Relatório  O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MICHEL PEREIRA DA SILVA por entender que incorreu no crime de prevaricação (CPM, art. 319), duplamente agravado por ter sido praticado estando em serviço e em ocasião de calamidade pública nacional (CPM, art. 70, inciso II, alínea “j”, c/c Decreto Legislativo nº 06/2020, e alínea “l’), referente ao Fato 01; enquanto o denunciado RODRIGO DA SILVA DE ANDRADE incorreu no crime de prevaricação (CPM, art. 319), referente ao Fato 01, e no crime de desacato (CP, art. 331), referente ao Fato 02, ambos agravados por ter sido praticado estando em serviço e em ocasião de calamidade pública nacional (CPM, art. 70, inciso II, alínea “j”, c/c Decreto Legislativo nº 06/2020, e alínea “l’), aplicando-se as disposições do artigo 79 do CPM (concurso de crimes) , em razão dos seguintes fatos:  Fato 01 - Prevaricação   “No dia 21 de maio de 2021, por volta das 22h30min, no Restaurante e Petiscaria Parada Obrigatória, localizado na Estrada da Ribeira, nº 39, Bairro Guaraituba, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, os denunciados MICHEL PEREIRA DA SILVA e RODRIGO DA SILVA DE ANDRADE, policiais militares e no exercício de suas atividades, em concurso de agentes, com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício, eis que, mesmo constatando que o estabelecimento supranominado estava aberto ao público após o horário permitido, ou seja 22h30min, deixaram de adotar qualquer providência acerca dos fatos, infringindo, dessa forma, o contido nos Decretos Estadual nº 7020/2021 e nº 7672/2021 1 , para satisfazer interesse pessoal, haja vista que o denunciado RODRIGO era amigo de infância do proprietário do referido estabelecimento 2 , conforme E-Protocolo nº 17.689.773-2 (mov. 1.3), termos de declarações dos guardas municipais (movs. 1.19, 1.21, 1.23, 1.25 e 1.27), termo de declaração do policial militar (mov. 1.41), Relatório de IPM (mov. 1.60) e Homologação de Solução IPM (mov. 1.61).”  Fato 02 – Desacato   “Ainda, naquela oportunidade, mesmo local e horário supramencionados, por ocasião da ação de fiscalização perpetrada por Guardas Municipais do Município de Colombo/PR, o denunciado RODRIGO DA SILVA DE ANDRADE, policial militar e no exercício de sua atividade, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela, o que fez ao verbalizar ‘vão tomar no cu’ para os Guardas…

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