Processo 0020467-20.2025.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020467-20.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: MARILENE OLIVEIRA DA ROSA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b35c940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Marilene Oliveira da Rosa ajuíza ação trabalhista contra Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – FSPSCE em 14/08/2025. Alega ter sido admitida pela ré em 03/04/2017, com contrato de trabalho ainda em vigor. Postula pelos fundamentos declinados na petição inicial: adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em repousos semanais e feriados, horas extras, férias com 1/3, 13° salário e FGTS; indenização relativa à aquisição de uniforme; horas extras, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13° salário e FGTS; diferenças de horas extras pela inclusão do adicional de insalubridade / periculosidade na base de cálculo; indenização por danos morais; FGTS; honorários advocatícios; e concessão do benefício da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 121.266,00. A reclamada apresenta contestação (id 61353d5 – 03/10/2025) com documentos anexos. Argui preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à demandante. Suscita a prescrição e impugna as alegações da autora. Requer, em caso de condenação, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e a autorização para efetuar os descontos previdenciários e fiscais. A demandante apresenta manifestação sobre a defesa (id 8e6831a – 05/11/2025). O Juízo determina a realização de perícia para a verificação da insalubridade em grau máximo (id ae6b761 – 18/12/2025). O experto apresenta laudo pericial (id 1356f84 – 14/03/2026). Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais remissivas. Resta inexitosa a tentativa conciliatória (id b0b95d3 – 15/04/2026). Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARMENTE: 1. Da impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita. A reclamada sustenta que a justiça gratuita não pode ser concedida à autora, na medida em que ela não demonstrou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A empregada anexa ao processo declaração de pobreza (id cf24166 – 14/08/2025). Não há empecilho na concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. Ademais, considerando a decisão da ADI 5766, e em face do entendimento do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita não resulta em isenção absoluta do pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim a exigibilidade do pagamento da parcela ficará suspensa. Portanto, rejeito a prefacial. NO MÉRITO: 2. Das alterações da CLT pela Lei 13.467/17. Da aplicabilidade ao presente feito. Considerando que o contrato de trabalho permanece em vigor, bem como levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 14/08/2025, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a novel redação da CLT, a partir de sua vigência. 3. Da prescrição. Tendo em vista a extensão da relação de emprego (admissão em 03/04/2017), e ajuizada a ação em 14/08/2025, pronuncio a prescrição do direito de ação com relação às parcelas exigíveis no período anterior a 14/08/2020, de acordo com o art. 7°, XXIX,…
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