Processo 0020467-36.2023.8.03.0001
TJAP • Agravo em Recurso Especial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0020467-36.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G R LOBATO/Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS SANCHES DA SILVA APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO G. R. LOBATO – ME, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTREGA PARCIAL DE MATERIAL LICITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DA ENTREGA TOTAL. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa contratada por meio de pregão eletrônico para fornecimento de vestuário à Administração Pública estadual. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a entrega de parte do material com base em cautelas assinadas e identificadas funcionalmente, e condenou o Estado do Amapá ao pagamento de R$ 401.040,00, além da fixação de verbas sucumbenciais proporcionais. Apelo da autora visando à condenação ao valor integral da nota fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela empresa autora é suficiente para comprovar a entrega integral dos bens licitados, apta a embasar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da totalidade da nota fiscal emitida. III. Razões de decidir 3. A liquidação da despesa pública exige, nos termos da Lei nº 4.320/1964, comprovação formal da entrega e do aceite do material por servidor público competente, com identificação funcional. 4. A apresentação de notas fiscais desacompanhadas de cautelas assinadas por recebedores identificados não atende ao requisito legal para pagamento pela Administração. 5. A ausência de impugnação dos documentos pela Administração não configura aceitação tácita nem transfere o ônus da prova para o ente público. 6. A sentença reconheceu corretamente como devidas apenas as entregas formalmente comprovadas, não havendo fundamentos aptos a justificar sua reforma. 7. Correta aplicação da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021 e jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da entrega de bens à Administração Pública exige aceite formal por servidor competente, com identificação funcional. 2. A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para liquidação da despesa pública. 3. A ausência de impugnação administrativa não constitui aceite tácito da obrigação.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Sustentou (ID. 6520573) que o acórdão teria violado: - o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional; - os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. Ness ponto alegou que “a liquidação da despesa não constitui mera formalidade administrativa. Trata-se de ato jurídico por meio do qual a Administração verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação e reconhece a existência do crédito do particular.” Disse que “No caso concreto, a própria Administração Pública procedeu à liquidação da despesa, reconhecendo administrativamente a existência do crédito da empresa recorrente.” No mais, discorreu sobre o princípio da boa-fé a sobre o enriquecimento ilícito da administração. Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste…
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