Processo 0020467-63.2021.5.04.0022
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020467-63.2021.5.04.0022 EXEQUENTE: ALVARO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4352f24 proferido nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id 73dc55e: Aduz a demandada que, em litisconsórcio ativo com outras sociedades do Grupo Oi, ingressou com pedido de recuperação judicial em 01 de março de 2023, perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo 0090940-03.2023.8.19.0001). Noticia que a assembleia geral de credores foi encerrada em 19 de abril de 2024, oportunidade em que aprovado o plano de recuperação judicial, que foi homologado pelo juízo competente em 28 de maio de 2024. Contudo, em razão de dificuldades financeiras, apresentou a manifestante aditamento ao plano de recuperação em 01 de julho de 2025, restando necessária nova deliberação em assembleia geral de credores. Em 31 de agosto de 2025, informa a recuperanda que teve parcial provimento à pretensão de suspensão de todas as execuções até a apreciação do pedido de aditamento, sobrestando todos os pagamentos, inclusive dos créditos extraconcursais. Sobreveio decisão que determinou a falência da empresa; deferiu-se, entretanto, efeito suspensivo à citada decisão. Nesse passo, ainda que a decisão que concedeu efeito suspensivo à decretação de falência não tenha tratado expressamente sobre a suspensão dos créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial, defende que passa a vigorar integralmente as determinações proferidas “por este Tribunal” no Agravo de Instrumento 0071515-22.2025.8.19.0000. Argumenta, assim, que a exigibilidade dos créditos concursais permanece suspensa até que o juízo de cível aprecie o pedido de aditamento do plano de recuperação judicial, o que afirma ainda não ter ocorrido. Assevera que o juízo recuperacional proferiu nova decisão em 18 de dezembro de 2025, determinando a suspensão das execuções e dos pagamentos até o dia 20 de janeiro de 2026, prazo que foi estendido até abril de 2026 (decisão de 16/01/2026), e novamente elastecido até 20 de junho de 2026. Finalmente, em 10 de junho de 2026, determinou-se a suspensão dos pagamentos (concursais e extraconcursais) até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Nessa esteira, afirma que se encontra impossibilitada de continuar efetuando os pagamentos de dívidas trabalhistas, inclusive o crédito pendente na presente reclamatória trabalhista, visto que o fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Ademais, sustenta que a adoção de medidas constritivas fere o princípio da igualdade entre os credores, comprometendo a viabilidade financeira da empresa e a continuidade dos serviços essenciais. Requer, por fim, o sobrestamento do feito até a próxima decisão do juízo recuperacional acerca do prosseguimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial. Subsidiariamente, pretende a suspensão das medidas expropriatórias até que o novo cronograma de pagamento seja devidamente estabelecido e publicizado. Pois bem. Considerando que as obrigações devidas nesta ação de cumprimento possuem fato gerador anterior ao ajuizamento do primeiro pedido de recuperação judicial (distribuído em junho de 2016), possível concluir que, uma vez liquidados os créditos deferidos na reclamatória trabalhista, exaure-se a competência desta…
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