Processo 0020467-68.2025.5.04.0751
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA RORSum 0020467-68.2025.5.04.0751 RECORRENTE: DIONE JEFERSON BRANDAO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d5009 proferida nos autos. RORSum 0020467-68.2025.5.04.0751 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIONE JEFERSON BRANDAO MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: DIONE JEFERSON BRANDAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id dd30d10; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 6ff0cb8). Representação processual regular (id 38794e0). Preparo dispensado (id 15b3755). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, entende-se que a revogação do módulo específico do Manual de Pessoal relativo às regras para concessão do vale cultura, ocorrida em agosto de 2020, não corresponde a ato indevido de alteração de regulamento empresarial, mas decorre da ausência, a contar desse momento, de previsão específica de regra em norma coletiva estabelecendo a obrigação de a ré efetuar o pagamento dessa parcela aos seus empregados(as), notadamente em face das citadas decisões judiciais proferidas nos Dissídios Coletivos de Greve nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 e nº TST-DCG-1001174-70.2021.5.00.0000, e da referida ausência de previsão correspondente nos Acordos Coletivos de Trabalho referentes ao período a contar de agosto de 2022. (...) Assim sendo, em atenção aos elementos de prova constantes dos autos e ao valor que a esses se possa atribuir, e tendo sido a alteração contratual discutida no feito praticada por intermédio de disposição normativa, impende considerar que a supressão do pagamento do benefício do vale cultura, praticada pela ré no ano de 2020, não equivale à situação de alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT, ou de afronta ao entendimento consagrado no item I da Súmula 51 do TST ou às disposições do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. (...) A par disso, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa. Nesse contexto, tendo em vista o referido entendimento e, considerando que o benefício não foi criado pelo regulamento de pessoal da reclamada, mas tão somente operacionalizado, não há falar em direito adquirido ao benefício. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a alteração ou a supressão de direito previsto em norma coletiva, quando decorrente de decisão proferida no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, afasta o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.