Processo 0020467-93.2026.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020467-93.2026.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020467-93.2026.5.04.0020 RECLAMANTE: RITA NAJARA DOS SANTOS DEGUES RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13597ac proferida nos autos. Vistos, etc. RITA NAJARA DOS SANTOS DEGUES ajuíza reclamação trabalhista em face de GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. Assevera, a reclamante, laborar para a reclamada desde 02/07/2007, estando seu contrato de trabalho em vigor. Refere que trabalha das 19h às 7h em escala 12x36. Refere que atualmente reside na cidade de Tramandaí, situação que é de conhecimento do réu. Afirma que, em duas oportunidades, solicitou o pagamento do correto vale-transporte, o que foi negado pelo empregador. Defende, contudo, que a empresa UNESUL é devidamente autorizada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem. Estima um valor de R$ 104,00 por dia de prestação de serviços para as passagens de ida e volta. Em sede de tutela de urgência, pede para que o reclamado conceda o vale-transporte à reclamante, sem quaisquer limitações, conforme os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sendo tomadas todas as providências necessárias para a efetivação da medida. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de determinados requisitos, sendo necessária prova que convença da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. Intimada, o réu refuta a pretensão, alegando que a linha de transporte utilizada pela autora, operada pela empresa UNESUL, não se enquadra como linha urbana ou semelhante, não havendo fundamento legal para concessão do benefício (ID d0edd62). Vem aos autos comprovantes de residência da autora - conta de água e conta de luz - ambas do mês de abril de 2026 (ID d22ac28). São juntadas, ainda, as duas solicitações de vale-transporte que a autora fez para o réu, nos dias 13/03/2026 e 10/04/2026, as quais foram negadas (ID 298a6c7). O relatório do DAER trazido aos autos indica que a empresa UNESUL DE TRANSPORTE LTDA. é uma empresa regular ativa (ID 6428f68).  A Lei nº 7.418/85 que institui o vale-transporte prevê que: Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Cito, ainda, trecho do Decreto Estadual nº 7.728/57, o qual prevê: Art. 105 Os veículos de linhas intermunicipais entre localidades próximas que forem consideradas, pelo Conselho de Tráfego, como de características semelhantes às urbanas poderão, a juizo do Conselho de Tráfego ser dispensados de estacionar em determinadas agências ou estações rodoviárias. Parágrafo único - Entende-se por linha com características semelhantes às urbanas, as que estão sujeitas a uma intensa variação de movimento de passageiros, em determinadas horas, coincidindo com o deslocamento de populações de uma ou outra localidade, no início, intervalo e fim das atividades diárias. No caso em apreço, por ora,…

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