Processo 0020468-40.2023.5.04.0002

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020468-40.2023.5.04.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020468-40.2023.5.04.0002 RECORRENTE: JOSE LUIS SA DA SILVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE LUIS SA DA SILVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c20a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020468-40.2023.5.04.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrente:   2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FERNANDA SILVEIRA DA SILVA (RS57235) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIS SA DA SILVEIRA GERSON ISERHARD NAGEL (RS71064) JIVAGO AUGUSTO ELY TEMES (RS55144) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id cae77d9; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 1a9a791). Representação processual regular (ids d592b83, e0232cc ). Preparo satisfeito (ids 5dea2c2, 9d7fcd2, 32f0600, e0a3b49 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Isso posto, considerando o caráter vinculante e obrigatório da tese acima destacada, passo a adotar a posição de que cabe à parte autora comprovar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso, observo que os requisitos do item 4 do Tema 1118 não foram observados pelos reclamados. Os reclamados não comprovam tenham sido adotadas as medidas de que trata o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Da mesma sorte, não se verifica tenham os réus exigido a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados.  (...) Assim sendo, devem os reclamados responder de forma subsidiária. Nos termos da Súmula 331, VI do TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido. No mesmo sentido, a OJ 9 da SEEX deste Tribunal dispõe que a "responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais" Não obstante, a sentença não comporta reforma quanto às horas extras. Mantenho a sentença, no aspecto, pelos seus próprios bem lançados fundamentos:  (...) Conforme salientado na origem, os cartões ponto desservem para comprovar a jornada da parte autora, seja pela ausência da totalidade dos registros, ou pelo preenchimento em blocos, o que evidencia que os documentos não refletem a jornada efetivamente laborada. Logo, são devidas as horas…

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