Processo 0020468-44.2021.5.04.0282

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020468-44.2021.5.04.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
16/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020468-44.2021.5.04.0282 RECLAMANTE: SUCESSÃO DE ALEXSANDRO GONÇALVES SOARES (NA PESSOA DE DANIELLE CRISTINA SILVA ANTUNES, POR SI E POR SUAS FILHAS PÉROLLA E MILENA) E OUTROS (3) RECLAMADO: BELLEBONI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3d1b25 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada apresentou impugnação à execução (ID. f7bad39), alegando excesso de execução por violação à coisa julgada. Sustenta que os cálculos homologados estendem a indenização por danos materiais além da data de implementação da pensão por morte pelo INSS (Processo nº 5004123-05.2023.4.04.7112), a qual retroagiu à data do óbito. Requer a suspensão do feito, expedição de ofício à Autarquia e a retificação da conta. As exequentes contestaram (IDs. 69969c3 e ace2419). Arguem a preclusão da matéria, sob o fundamento de que a tese de compensação com o benefício previdenciário já foi rejeitada nas instâncias superiores. Pugnam pela rejeição do pedido e prosseguimento dos atos expropriatórios. Conquanto pendente de garantia integral o juízo, a insurgência versa sobre o respeito ao título executivo judicial (coisa julgada), matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Recebo a petição da executada como Exceção de Pré-executividade, retificando-se neste ato a sua classe processual no sistema PJe. O acórdão exequendo (ID. bf11746) condenou a reclamada ao pagamento de: “indenização por dano material equivalente ao valor que seria pago pelo INSS a título de pensão por morte à companheira e às filhas menores do 'de cujus', em quotas iguais, desde o óbito até a implementação do benefício pelo órgão previdenciário, ou, no caso das dependentes menores de idade, até que completem 21 (vinte e um) anos da idade”. (grifei) A conta homologada quantificou as parcelas mensais até fevereiro de 2026 (ID. 4573890). Contudo, constata-se que a sentença proferida pelo Juízo Cível na ação nº 5004123-05.2023.4.04.7112, em 25/01/2024, deferiu tutela de urgência determinando a imediata implantação da aludida pensão por morte, com prazo de 20 dias para a comprovação naqueles autos (ID. 66b9230). A decisão do ID. ad0e67e indica que o benefício foi efetivamente implantado (evento 61). Portanto, evidencia-se que há excesso de execução, pois extrapolado o limite de apuração da indenização expressamente definido no título executivo. Não há falar em preclusão. A adequação dos cálculos ao marco temporal taxativamente fixado na decisão exequenda (“até a implementação do benefício”) visa resguardar a própria imutabilidade da coisa julgada e obstar o enriquecimento sem causa, sobrepondo-se ao fato de a conta ter sido originalmente apresentada pela executada. Todavia, cumpre diferenciar o excesso de execução ora reconhecido da tese de compensação de valores pagos retroativamente pelo INSS. A indenização a que foi condenada a reclamada não é substitutiva da pensão por morte e com ela não se confunde, controvérsia já superada pela coisa julgada. Nesse sentido, o título judicial não previu qualquer abatimento de parcelas pretéritas pagas pela Autarquia, limitando-se a eleger a data da efetiva implantação do benefício como termo final para o cálculo da indenização devida pela reclamada. Assim, em estrita observância ao art. 879, § 1º, da CLT, resta vedada a inovação pretendida quanto à compensação dos valores…

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