Processo 0020468-64.2026.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020468-64.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: PAULO ELIAS LEMES GARCIA RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a030045 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos. Recebo a presente ação ajuizada na modalidade “Juízo 100% digital”. A demandada poderá manifestar a sua oposição à tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital” no mesmo prazo de apresentação de sua contestação. Caso concorde com esta modalidade de tramitação, a demandada deverá informar nos autos o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel que servirão como meio de contato. A par disso, esclareço que, na forma do §2º-A do art. 3º da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT da 4ª Região, com as alterações promovidas pela Resolução Administrativa nº 39/2022, as partes assistidas por advogados regularmente constituídos serão notificadas e/ou intimadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT. Os atos periciais, caso designados, serão praticados presencialmente, podendo, ainda, serem realizadas diligências presenciais, quando imprescindíveis para o cumprimento de decisão judicial. Visando a celeridade e economia processuais, com fundamento no art. 765 da CLT, e adotando o rito previsto no art. 335 do CPC, dispenso a realização de audiência inicial, e determino: 1) Tutela de Urgência: embora a relevância da fundamentação da parte autora, não há nos autos elementos para, em sede de cognição sumária, deferir a tutela de urgência requerida para determinar o imediato pagamento das verbas rescisórias, considerando que a documentação apresentada não permite concluir pela verossimilhança da alegação de inadimplemento pela reclamada empregadora. Assim, a fim de preservar o princípio do contraditório, e por não vislumbrar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requerimento de tutela de mérito antecipada será apreciado após a apresentação da defesa. Ademais, é entendimento deste Juízo que a concessão de medida inaudita altera parte somente se justifica quando a oitiva da parte contrária implicar a ineficácia do provimento jurisdicional, o que não é o caso dos autos. 2)Contestação: a citação da reclamada para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a data do termo inicial prevista no art. 231 do CPC, juntando aos autos a defesa e documentos que a instruem, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO, contrato social e eventuais alterações. No mesmo prazo deverá a reclamada apresentar pronunciamento acerca do requerimento de concessão de tutela de urgência constante na inicial, bem como noticiar o interesse na realização de audiência inicial para tentativa de conciliação. A habilitação nos autos deve ser realizada pelo interessado, em petição própria, conforme expressamente disposto no art. 5º da Resolução CSJT Nº 185/2017. As notificações no PJe são encaminhadas à parte, o que inclui todos os procuradores por ela habilitados. Caso a citação referida seja realizada por meio eletrônico, e o PJe registre as anotações “Domicílio Eletrônico – Prazo de Ciência Expirado”, “Prazo de Resposta Excedido” ou “Ciência Automática”, renove-se a intimação, a fim de evitar nulidade futura. 3) Apresentada a contestação e documentos que a instruem, assino à parte autora o prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO,…
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