Processo 0020468-72.2020.5.04.0381
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020468-72.2020.5.04.0381 RECLAMANTE: ISABEL TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MANUELA CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd672b9 proferida nos autos. Vistos. No curso da execução, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001689-86.2026.8.21.0142, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha/RS, até o limite do crédito então exequendo, tendo por objeto valores de titularidade do executado CARLOS ADAIR PETRY discutidos naqueles autos (ação previdenciária ajuizada em face do INSS). Sobreveio petição subscrita pela advogada KAREN OSTERMANN DOS SANTOS MÜLLER, ID. 2b3d49f - fl. 1328, na qualidade de patrona do autor da ação previdenciária referida, denominada "IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS", na qual sustenta que o cumprimento de sentença nº 5001689-86.2026.8.21.0142 tem por objeto exclusivo honorários advocatícios sucumbenciais a ela devidos, por força de cláusula contratual firmada com o autor da ação originária, tratando-se, a seu ver, de verba de natureza alimentar pertencente à própria patrona, e não ao executado, requerendo o levantamento da constrição. Passo ao exame. A petição apresentada, a despeito da nomenclatura que lhe foi atribuída, não comporta conhecimento na via eleita. A impugnação à penhora constitui instrumento processual reservado às partes da relação executiva — em regra, ao executado, por meio dos embargos à execução (art. 884 da CLT) ou de simples petição incidental quando a matéria envolver vício formal do próprio ato constritivo —, pressupondo, em qualquer hipótese, legitimidade da parte impugnante na relação processual em curso. Não é essa a situação posta nos autos. A peticionante KAREN OSTERMANN DOS SANTOS MÜLLER não é parte na presente reclamatória trabalhista, tampouco figura como parte na execução ora em curso. A causa de pedir por ela deduzida — a saber, que o crédito constrito não pertence ao executado, mas a ela própria, a título de honorários sucumbenciais contratualmente pactuados com terceiro alheio a esta lide — não configura vício ou excesso da penhora enquanto ato processual, mas sim alegação de titularidade exclusiva, por terceiro, do bem sobre o qual recaiu a constrição judicial. Trata-se, portanto, da causa de pedir típica dos embargos de terceiro (art. 674 e seguintes do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC), cabíveis a quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho em sua posse ou em seus direitos por ato de constrição judicial. O rito próprio dos embargos de terceiro — distribuição por dependência, citação do embargado para os fins do contraditório, possibilidade de dilação probatória quanto à titularidade do crédito discutido — não pode ser suprido por simples petição incidental desprovida da citação da parte exequente, sob pena de vulneração ao devido processo legal e à ampla defesa desta. Nesse contexto, ainda que se reconheça a competência funcional deste Juízo — enquanto juízo constritor — para apreciar a titularidade do crédito penhorado no rosto dos autos de ação que tramita perante a Justiça Estadual, tal competência há de ser exercida pela via processual adequada, e não pela impugnação deduzida, notadamente porque a esta Justiça Especializada não compete adentrar o mérito da relação jurídica…
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