Processo 0020468-80.2024.5.04.0333
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020468-80.2024.5.04.0333 RECORRENTE: CAIO XAVIER DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO XAVIER DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fd0df proferida nos autos. ROT 0020468-80.2024.5.04.0333 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 36.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido: Advogado(s): CAIO XAVIER DA SILVA ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) PAULO FERNANDO LORENCO (RS93122) Recorrido: Advogado(s): MARILEI FATIMA BRAIR FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido: Advogado(s): PEDRO HENRIQUE KAPPAUN BRAIR FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id c2b3631,a8259b7,dd3db56; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 75017c2). Representação processual regular (id c1f0a7d). Preparo satisfeito (id 3da855d; 8fea122; bdc1f25). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nego seguimento ao item 1.CERCEAMENTO DE DEFESA - DA AUSÊNCIA DE FALSO TESTEMUNHO. VALIDADE DO DEPOIMENTO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Assim nego seguimento ao recurso nos itens 1.DAS HORAS EXTRAS, 4.DO INTERVALOS INTERJORNADA, 3. DAS DIFERENÇAS DE…
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